TJMA - 0802839-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:36
Juntada de petição
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:58
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:14
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:58
Juntada de termo
-
05/07/2024 15:25
Juntada de termo
-
14/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:18
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:19
Juntada de termo
-
26/09/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:36
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:41
Juntada de termo
-
28/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:53
Desentranhado o documento
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06/02/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:01
Juntada de petição
-
29/01/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802839-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI ALVES DA SILVA REPRESENTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARLI ALVES DA SILVA para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual, de acordo com o despacho Id 54435591.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:22
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 13/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 06:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802839-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI ALVES DA SILVA REPRESENTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 DESPACHO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
21/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2021 14:18
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:00
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
26/06/2021 09:20
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:45
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 10:47
Juntada de petição
-
28/05/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
09/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802839-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:LUIS OTAVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
A parte requerente, pugna pela realização de prova testemunhal.
Sobre o pedido retro, verifico que não há razão para deferimento de tal prova, eis que há documento inequívoco da instituição financeira – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – atestando a inexistência de pedido, em nome da autora, de financiamento imobiliário.
De mais a mais, a lide trata de descumprimento contratual.
Além disso, as provas são suficientes, para elucidação do feito.
As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Grifei.
Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, ficando indeferido o pedido retro.
Sendo assim, remetam-se os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/03/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 19:02
Outras Decisões
-
02/08/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 30/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:04
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2017 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2017 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2017 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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