TJMA - 0801184-76.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 10:28
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 15/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:25
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:06
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:12
Juntada de diligência
-
04/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:12
Juntada de diligência
-
03/04/2025 18:09
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
02/04/2025 10:51
Juntada de contestação
-
01/04/2025 14:07
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:58
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:20
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:17
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:28
Outras Decisões
-
22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:42
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:44
Juntada de termo
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:42
Juntada de petição
-
06/12/2024 02:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:21
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Edital
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:00
Juntada de contestação
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:12
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:12
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
05/09/2024 05:12
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:36
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:45
Juntada de protocolo
-
30/08/2024 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:05
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:42
Juntada de termo
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:07
Juntada de petição
-
15/04/2024 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 12:42
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:16
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 18:08
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:35
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:06
Juntada de petição
-
14/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EDMUNDO DINIZ ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:11
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:39
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:45
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:14
Juntada de termo
-
09/11/2023 11:12
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:31
Outras Decisões
-
08/10/2023 19:38
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:33
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:52
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:51
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:51
Decorrido prazo de EDMUNDO DINIZ ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 14:37
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:59
Juntada de termo
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:56
Outras Decisões
-
13/07/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:32
Juntada de termo
-
13/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:55
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:47
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:40
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:28
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS RIO VERDE - ASSEN PEDREIRAS II em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO PEDREIRA II DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM - MA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR DA COMUNIDADE RIO PINDARE em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:37
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:08
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:41
Outras Decisões
-
19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:17
Juntada de termo
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:53
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:39
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:53
Juntada de termo
-
14/02/2023 18:38
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 01:02
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 06:56
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:13
Juntada de termo
-
01/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:47
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:17
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:39
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 10:53
Juntada de termo
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 12:02
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DO 7º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:57
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:05
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE SOUZA NETO em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:49
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
-
11/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:23
Juntada de diligência
-
27/01/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:00
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:59
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:58
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:58
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:57
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:57
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:55
Juntada de diligência
-
27/01/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:55
Juntada de diligência
-
27/01/2022 14:18
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 18:07
Declarada incompetência
-
22/10/2021 09:01
Juntada de contestação
-
20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:37
Juntada de termo
-
20/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:05
Apensado ao processo 0802559-78.2021.8.10.0074
-
19/10/2021 14:48
Desapensado do processo 0802559-78.2021.8.10.0074
-
15/10/2021 11:31
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:18
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:59
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:26
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:48
Juntada de termo
-
31/08/2021 08:35
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:01
Juntada de termo de juntada
-
03/08/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 14:19
Juntada de petição
-
05/07/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 23:05
Juntada de diligência
-
24/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:14
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801184-76.2020.8.10.0074 Requerente: MADALENA PAULA PAIVA CARVALHO e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Requerido: WAGNER RIBEIRO FILHO e outros (2) CAUTELAR INOMINADA (183) DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse proposta pelo espólio de Waldir Chaves de Carvalho em face de João Vital da Silva Filho e outros, todos devidamente qualificados nos termos da inicial, aduzindo, em síntese, que teria vendido o imóvel informado na exordial, localizado neste município, ao falecido Wagner Ribeiro, porém, por inadimplência deste no pagamento, o referido negócio foi anulado judicialmente, retornando a propriedade ao ora requerente. Aduz ainda que referido imóvel, ainda à época de Wagner Ribeiro como proprietário, teria sido invadido pelos ora requeridos, João Vital da Silva Filho, Valderina Gomes de Matos, Carlos Mário Elizeu e Marluci Gonçalves Souza, e que, por conta disso, foi prolatada decisão judicial (que inclusive já transitou em julgado), em favor de Wagner Ribeiro (então proprietário) determinando a retirada deles do local, porém ela ainda não foi cumprida. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede de liminar, que fosse determinada a imissão na posse dos requerentes no referido imóvel. Decido. O instituto da tutela antecipada vem previsto no art. 300, caput do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Frise-se que na antecipação de tutela, conforme foi delineada no art. 300, caput do CPC, a cognição é de natureza sumária e não exauriente, e nestes termos, presente se afigura a probabilidade do direito, diante da juntada aos autos da decisão judicial que anulou a alienação do imóvel informado na exordial, cuja propriedade retornou à parte autora, bem como da juntada da decisão proferida por este Juízo determinando a retirada dos ora requeridos daquele local (demonstrando que o imóvel está ocupado pelos réus), o que, a priori, demonstra a verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que é a fórmula caracterizadora do periculum in mora, vislumbra-se ela no presente caso, demonstrado pelo fato do autor estar sendo preterido de usufruir de seu bem por tanto tempo. Assim sendo, presentes seus requisitos, conforme fundamentação supra, DEFIRO a liminar pleiteada, em sede de antecipação de tutela, e determino a imissão na posse do imóvel descrito na exordial em favor do requerente, autorizando-se, desde já, o emprego de força policial, se necessário. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação/intimação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para tomar conhecimento desta decisão, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se a parte autora, via advogado, do teor desta decisão. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de citação e de imissão de posse. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102817163118100000035034447 AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C-C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EVIDÊNCIA Petição 20102817163155200000035035232 PROCURAÇÃO Procuração 20102817163161800000035035233 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 20102817163169100000035035234 DOCUMENTOS PESSOAIS SRA MADALENA Documento de Identificação 20102817163176100000035035235 CERTIDÃO DE ÓBITO SR WALDIR Documento de Identificação 20102817163184300000035035236 CERTIDÃO DE CASAMENTO MADALENA Documento de Identificação 20102817163192700000035035237 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Ato de nomeação 20102817163199400000035035239 CIRG FRENTE ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163206400000035035240 CIRG VERSO ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163212700000035035241 CPF ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163219000000035035242 CERTIDÃO AVERBAÇÃO DIVÓCIO ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163252800000035036093 DOCUMENTOS PESSOAIS FLÁVIO Documento de Identificação 20102817163259800000035036094 DOCUMENTO PESSOAL WALDIR JUNIOR Documento de Identificação 20102817163266500000035036095 06- RG - Wagner Ribeiro Documento de Identificação 20102817163275500000035036096 03- Certidão de Óbito - Wagner Ribeiro Documento de Identificação 20102817163281300000035036099 02 - Petição Inicial - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Petição 20102817163287400000035036101 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - PROCURAÇÃO e NOTAS PROMI Documento Diverso 20102817163300900000035036102 FORMAL DE PARTILHA - SR WALDIR Documento Diverso 20102817163313400000035036103 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - INVENTÁRIO SR WALDIR Documento Diverso 20102817163346200000035036104 09 - MATRÍCULAS DAS GLEBAS QUE COMPOEM O IMÓVEL RURAL Documento Diverso 20102817163377300000035036105 MATRÍCULAS IMÓVEIS RURAIS Documento Diverso 20102817163387300000035036106 MATRÍCULA 119 - PARTE 01 Documento de Identificação 20102817163397700000035036107 MATRÍCULA 119 - PARTE 02 Documento de Identificação 20102817163408900000035036130 MATRÍCULA 119 - PARTE 03 Documento de Identificação 20102817163420000000035036108 MEMORIAL DESCRITIVO - MATRÍCULA 119 Documento de Identificação 20102817163431700000035036109 MATRÍCULA 156 - PARTE 01 Documento de Identificação 20102817163443000000035036112 MATRÍCULA 156 - PARTE 02 Documento de Identificação 20102817163454200000035036114 MATRÍCULA 156 - PARTE 03 Documento de Identificação 20102817163469400000035036117 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL Documento Diverso 20102817163482300000035036120 SENTENÇA- PARCIALMENTE PROCEDENTE Documento Diverso 20102817163493500000035036122 Despacho Despacho 20111018011082700000035150111 Petição Petição 20112010260210900000035848960 IMISSÃO NA POSSE Petição 20112010260228700000035848963 CUSTAS - MADALENA PAULA PAIVA CARVALHO[4280] Custas 20112010260232900000035848966 COMPROVANTE DE PGTO CUSTAS Custas 20112010260237200000035848972 Petição Petição 20121716284903500000036935380 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO ITUIUTABA - MG Documento Diverso 20121716285032400000036935997 Protocolo Protocolo 20121716305243100000036936000 Autor Espolio de Waldir Chaves Certidao de transito em julgado Ituiutaba MG Documento Diverso 20121716305256900000036936001 Certidão Certidão 21020911505851400000038344815 declaração Declaração 21020911505866200000038344839 -
18/03/2021 15:08
Juntada de petição
-
18/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:38
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
16/03/2021 12:19
Outras Decisões
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16/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:43
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801184-76.2020.8.10.0074 Requerente: MADALENA PAULA PAIVA CARVALHO e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Advogados do(a) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, GERSON ALVES DE SOUZA NETO - MG147110 Requerido: WAGNER RIBEIRO FILHO e outros (2) CAUTELAR INOMINADA (183) DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse proposta pelo espólio de Waldir Chaves de Carvalho em face de João Vital da Silva Filho e outros, todos devidamente qualificados nos termos da inicial, aduzindo, em síntese, que teria vendido o imóvel informado na exordial, localizado neste município, ao falecido Wagner Ribeiro, porém, por inadimplência deste no pagamento, o referido negócio foi anulado judicialmente, retornando a propriedade ao ora requerente. Aduz ainda que referido imóvel, ainda à época de Wagner Ribeiro como proprietário, teria sido invadido pelos ora requeridos, João Vital da Silva Filho, Valderina Gomes de Matos, Carlos Mário Elizeu e Marluci Gonçalves Souza, e que, por conta disso, foi prolatada decisão judicial (que inclusive já transitou em julgado), em favor de Wagner Ribeiro (então proprietário) determinando a retirada deles do local, porém ela ainda não foi cumprida. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede de liminar, que fosse determinada a imissão na posse dos requerentes no referido imóvel. Decido. O instituto da tutela antecipada vem previsto no art. 300, caput do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Frise-se que na antecipação de tutela, conforme foi delineada no art. 300, caput do CPC, a cognição é de natureza sumária e não exauriente, e nestes termos, presente se afigura a probabilidade do direito, diante da juntada aos autos da decisão judicial que anulou a alienação do imóvel informado na exordial, cuja propriedade retornou à parte autora, bem como da juntada da decisão proferida por este Juízo determinando a retirada dos ora requeridos daquele local (demonstrando que o imóvel está ocupado pelos réus), o que, a priori, demonstra a verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que é a fórmula caracterizadora do periculum in mora, vislumbra-se ela no presente caso, demonstrado pelo fato do autor estar sendo preterido de usufruir de seu bem por tanto tempo. Assim sendo, presentes seus requisitos, conforme fundamentação supra, DEFIRO a liminar pleiteada, em sede de antecipação de tutela, e determino a imissão na posse do imóvel descrito na exordial em favor do requerente, autorizando-se, desde já, o emprego de força policial, se necessário. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação/intimação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para tomar conhecimento desta decisão, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se a parte autora, via advogado, do teor desta decisão. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de citação e de imissão de posse. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102817163118100000035034447 AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C-C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EVIDÊNCIA Petição 20102817163155200000035035232 PROCURAÇÃO Procuração 20102817163161800000035035233 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 20102817163169100000035035234 DOCUMENTOS PESSOAIS SRA MADALENA Documento de Identificação 20102817163176100000035035235 CERTIDÃO DE ÓBITO SR WALDIR Documento de Identificação 20102817163184300000035035236 CERTIDÃO DE CASAMENTO MADALENA Documento de Identificação 20102817163192700000035035237 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Ato de nomeação 20102817163199400000035035239 CIRG FRENTE ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163206400000035035240 CIRG VERSO ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163212700000035035241 CPF ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163219000000035035242 CERTIDÃO AVERBAÇÃO DIVÓCIO ANA PAULA Documento de Identificação 20102817163252800000035036093 DOCUMENTOS PESSOAIS FLÁVIO Documento de Identificação 20102817163259800000035036094 DOCUMENTO PESSOAL WALDIR JUNIOR Documento de Identificação 20102817163266500000035036095 06- RG - Wagner Ribeiro Documento de Identificação 20102817163275500000035036096 03- Certidão de Óbito - Wagner Ribeiro Documento de Identificação 20102817163281300000035036099 02 - Petição Inicial - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Petição 20102817163287400000035036101 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - PROCURAÇÃO e NOTAS PROMI Documento Diverso 20102817163300900000035036102 FORMAL DE PARTILHA - SR WALDIR Documento Diverso 20102817163313400000035036103 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - INVENTÁRIO SR WALDIR Documento Diverso 20102817163346200000035036104 09 - MATRÍCULAS DAS GLEBAS QUE COMPOEM O IMÓVEL RURAL Documento Diverso 20102817163377300000035036105 MATRÍCULAS IMÓVEIS RURAIS Documento Diverso 20102817163387300000035036106 MATRÍCULA 119 - PARTE 01 Documento de Identificação 20102817163397700000035036107 MATRÍCULA 119 - PARTE 02 Documento de Identificação 20102817163408900000035036130 MATRÍCULA 119 - PARTE 03 Documento de Identificação 20102817163420000000035036108 MEMORIAL DESCRITIVO - MATRÍCULA 119 Documento de Identificação 20102817163431700000035036109 MATRÍCULA 156 - PARTE 01 Documento de Identificação 20102817163443000000035036112 MATRÍCULA 156 - PARTE 02 Documento de Identificação 20102817163454200000035036114 MATRÍCULA 156 - PARTE 03 Documento de Identificação 20102817163469400000035036117 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL Documento Diverso 20102817163482300000035036120 SENTENÇA- PARCIALMENTE PROCEDENTE Documento Diverso 20102817163493500000035036122 Despacho Despacho 20111018011082700000035150111 Petição Petição 20112010260210900000035848960 IMISSÃO NA POSSE Petição 20112010260228700000035848963 CUSTAS - MADALENA PAULA PAIVA CARVALHO[4280] Custas 20112010260232900000035848966 COMPROVANTE DE PGTO CUSTAS Custas 20112010260237200000035848972 Petição Petição 20121716284903500000036935380 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO ITUIUTABA - MG Documento Diverso 20121716285032400000036935997 Protocolo Protocolo 20121716305243100000036936000 Autor Espolio de Waldir Chaves Certidao de transito em julgado Ituiutaba MG Documento Diverso 20121716305256900000036936001 Certidão Certidão 21020911505851400000038344815 declaração Declaração 21020911505866200000038344839 -
11/03/2021 11:55
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:30
Juntada de protocolo
-
17/12/2020 16:28
Juntada de petição
-
20/11/2020 10:26
Juntada de petição
-
10/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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