TJMA - 0803180-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803180-35.2023.8.10.0000 Impetrante: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME Advogada: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - OAB MA24979 Impetrado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATORA : DESA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc...
Havendo pedido expresso para homologação de desistência em sede de Mandado de Segurança, não é necessária anuência da autoridade apontada como coatora.
Tal entendimento restou consolidado no bojo do Recurso Extraordinário n° 669.367, com repercussão geral reconhecida, onde o Min.
Luiz Fux fixou a tese de que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 21:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/07/2023 21:29
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2023 13:48
Juntada de petição
-
18/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800950-50.2023.8.10.0087
Manoel Francisco Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 09:03
Processo nº 0000425-18.2017.8.10.0118
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Candido Santos Ribeiro
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:09
Processo nº 0000425-18.2017.8.10.0118
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Candido Santos Ribeiro
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0813703-87.2021.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0813703-87.2021.8.10.0029
Enedino Francisco da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 16:04