TJMA - 0000425-18.2017.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:10
Baixa Definitiva
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22/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-18.2017.8.10.0118 – SANTA RITA APELANTE: ANTÔNIO CANDIDO RIBEIRO ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16919) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Tendo vista o trânsito em julgado da decisão, determino o arquivamento dos autos.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
21/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 08:46
Juntada de petição
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-18.2017.8.10.0118 – SANTA RITA APELANTE: ANTÔNIO CANDIDO RIBEIRO ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16919) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como relatório o contido no parecer ministerial (id 23173285).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do CPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes.(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso.
PRELIMINAR I- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sem razão o Apelante ao suscitar a preliminar de prescrição intercorrente.
Justifica-se: Conforme entendimento do STJ, não existe em sede de ação de improbidade.
O art. 23 da Lei nº 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de cinco anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. (REsp 1289993/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.09.2013).
Assim, eventual prolação de sentença em ações de improbidade, mesmo que ultrapassados cinco anos do ajuizamento, é desinfluente para a solução das causas.
Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1.
O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, firmou a ocorrência da pratica do ato administrativo previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, diante da presença de dolo.
Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 580.434/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 962059 PI 2016/0200013-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017)(g.n.) MÉRITO In casu, tem-se que o Apelante, ex-prefeito do Município de Santa Rita, foi condenado nos presentes autos pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de não ter auxiliado na transição de poderes ao deixar de apresentar ao sucessor relatório da situação administrativa municipal, sendo enquadrado no art.11, II, da Lei nº 8.429/92.
Contudo, a Lei nº 14.230, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, com vigência na data de publicação (art. 5º), introduz amplas e substanciais alterações na Lei nº 8.429/92, nas quais se inclui a do art. 11, que passa a vigorar com a redação adiante transcrita: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas … II - (revogado)" Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, assentou, no julgamento do Tema de nº 1199, as seguintes teses, em sede de repercussão geral, in verbis: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, a partir da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão taxativamente descritos nos incisos III a VIII, XI e XII do art. 11, da Lei nº 8.429/92.
Desde então, está expressamente revogado o inciso II do art. 11, sem que a conduta respectiva tenha sido deslocada ou introduzida em outro dispositivo da mencionada lei.
Não há, pois, base empírica para eventual aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que a conduta atribuída ao Apelante não mais está tipificada como ato de improbidade administrativa.
Colaciona-se os arrestos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
TESE AFASTADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.(TJ-SC - APL: 09005995520178240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900599-55.2017.8.24.0039, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI - VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO - DOLO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/21. 2.
O rol previsto no art. 11 da Lei nº 8429/92 possui natureza taxativa. 3.
A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4.
A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.(TJ-MG - AC: 10000220245096001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir.
Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5o, XL, da Constituição da Republica.
A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada pelo Apelante de prescrição intercorrente, uma vez que conforme entendimento do STJ o art. 23 da Lei nº 8.429/1992 somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
No mérito, não estando mais a conduta atribuída ao Apelante tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em razão da revogação do inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, quando já em curso a presente ação, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto o parecer ministerial lavrado pela Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
03/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO - CPF: *79.***.*60-97 (APELADO) e provido
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01/02/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:09
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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