TJMA - 0822022-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:27
Baixa Definitiva
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03/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822022-07.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:59
Negado seguimento ao recurso
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28/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:53
Juntada de termo
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28/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822022-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA N. 14.440/2000.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF).
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” (RE 1309081/MA - Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2.
Apelação desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1a Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
O magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seu entender ”[...] não pode o autor se valer de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório, para uma parte da dívida, ou do pagamento imediato, sem expedição do precatório, para as execuções individuais, cujos valores não excedam o teto do RPV.
Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem.
Nas razões do recurso, o apelante afirma, inicialmente, que o feito deve ser suspenso por força da admissão do IRDR 54.699/2017 por este Tribunal de Justiça.
Noutro ponto, destaca que: a sentença deixou de observar entendimento deste Tribunal quanto a necessidade de distribuição por sorteio das execuções individuais autônomas relacionadas à ação coletiva 14440/2000; mostra-se possível a execução individual e fracionada dos honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva, o que não constitui ofensa ao art. 100, § 8º, da CF; os honorários advocatícios são autônomos e individuais, não se confundindo com o crédito da parte.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja suspenso o processo em razão do IRDR, ou, não sendo este o entendimento, pede a reforma integral da decisão a quo.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça ou pagamento de custas processuais ao final da execução.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com o diferimento das custas recursais para o final do processo.
O apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1142 de repercussão geral).
No caso, a Corte Suprema, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.” Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, como bem destacado em julgado desta Terceira Câmara Cível “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021).
Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Diante da situação delineada, é preciso que se diga que a pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2.
In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), aplicado à espécie, que, como explicitado alhures, se sobrepõe aos demais julgados.
De outra parte, quanto ao pedido do apelante para concessão de assistência gratuita, foi deferido em primeiro grau, não havendo interesse recursal sobre esse ponto.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Sessão Virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/06/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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