TJMA - 0802722-72.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 14:07
Juntada de petição
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09/04/2024 12:27
Juntada de petição
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26/03/2024 16:52
Juntada de petição
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26/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:40
Juntada de petição
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:30
Juntada de despacho
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16/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2023 20:08
Juntada de termo
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16/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:21
Juntada de petição
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08/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:26
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:41
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:18
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802722-72.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): BIBIANA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo no prazo disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (10 dias).
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
19/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:38
Juntada de recurso inominado
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10/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802722-72.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BIBIANA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a alegação de inépcia da inicial por falta interesse de agir. É que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, e não no direito material discutido.
Logo, para averiguar a inexistência de carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da demandante são verdadeiras.
Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, passo a examinar o mérito. 2.2 Mérito Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido a autora aquela que efetivamente contratou e/ou se beneficiou do serviço da conta-corrente aqui questionado.
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de crédito foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente na contratação da conta-corrente questionada.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Desse modo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A Súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem anuência da parte autora, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento parcial, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Os descontos comprovadamente ocorridos totalizam o importe de R$ 1.490,50.
Tal valor deverá ser restituído em dobro, perfazendo a importância de R$ 3.780,76, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de serviço não contratado, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos do(a) autor(a), a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade deste(a).
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para: a) CONDENAR o requerido a fim de CANCELAR eventual contrato relativo aos serviços de taxa de anuidade de cartão de crédito, em nome da autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.780,76.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma da lei.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou por publicada a sentença com o cadastro no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), 4 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 18:01
Juntada de petição
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29/01/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 09:30, 1ª Vara de Grajaú.
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28/01/2022 15:23
Outras Decisões
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27/01/2022 19:24
Juntada de contestação
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24/11/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:28
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:14
Audiência Una designada para 28/01/2022 09:30 1ª Vara de Grajaú.
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08/10/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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