TJMA - 0801631-53.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 18:00
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
04/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801631-53.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 MARIA ALVES DOS SANTOS A(o)(s) Sexta-feira, 30 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A reclamante relata que a requerida cortou a energia de seu imóvel no dia 01/09/2022, em razão do inadimplemento de fatura alusiva ao mês de abril\2020.
Diz que na mesma data realizou o pagamento das faturas dos meses de julho e agosto/2022, solicitando em seguida a religação.
Menciona que, embora tenha sido informada que a religação ocorreria em 24h, até o ajuizamento da demanda não fora restabelecida a energia de sua residência.
Pede seja determinado o restabelecimento imediato da energia elétrica, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, a concessionária ré sustenta a legitimidade do corte realizado em 01/09/2022, eis que ocasionado pelo não pagamento da fatura de competência 07/2022, cujo reaviso está fatura do mês 08/2022.
Aduz que a autora solicitou a religação no dia 01/09/2022, às 14h05, com atendimento no dia 02/09/2022, às 09h17, portanto dentro do prazo de 24 horas, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos Conforme se observa da petição inicial e da documentação acostada aos autos pela reclamante, o corte da unidade consumidora da requerente ocorreu no dia 01/09/2022, em virtude de inadimplemento da fatura vencida no dia 20/07/2022, conforme reaviso constante da fatura com vencimento em 22/08/2022 (id 77214792 - p. 3).
A mencionada fatura somente foi paga no dia 01/09/2022, data em que foi solicitada a religação, conforme afirmado pela própria demandante.
Assim, a fatura que originou a suspensão do serviço fora adimplida mais de 40 (quarenta) dias após seu vencimento, na mesma data em que ocorreu o corte.
Vê-se, assim, que a consumidora estava com a fatura em atraso, e mesmo ciente da possibilidade de ter sua energia suspensa, por meio do reaviso constante da fatura com vencimento em 22/08/2022 não providenciou o devido pagamento em tempo hábil a impedir o corte.
O fato de a fatura ter sido paga na mesma data em que houve a suspensão não torna ilegal a interrupção do fornecimento de energia.
Acrescente-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela possibilidade do corte de energia elétrica em relação a débitos do mês de consumo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada, bem como a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais. 2.
Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. 4.
A continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas na Lei n. 8.987/95, razão pela qual não há ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos casos de inadimplência do usuário.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para declarar a legalidade do corte de energia elétrica, procedido pela recorrente, ante a inadimplência do recorrido. (STJ, REsp 847878/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 29.11.2006, p. 190).
Nesse aspecto, não configurada a ilicitude do procedimento da empresa demandada.
A autora alega que a empresa não providenciou a religação após o pagamento da fatura, contudo não produziu nenhuma prova acerca de sua alegação.
Nesse aspecto, verifico, conforme tela juntada pela demandada no id 88677184 - p. 2/3, que a religação foi realizada no dia seguinte ao corte (02/09/2022), não caracterizando a demora no restabelecimento de energia capaz de gerar a incidência de dano moral.
Assim, não caracterizada a ilicitude do procedimento da empresa demandada no momento da realização do corte, nem a demora na religação, não se configura o dano moral pleiteado, mas, apenas, mero dissabor decorrente do cotidiano, mormente das relações contratuais.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
30/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
27/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:52
Juntada de contestação
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:56
Juntada de petição
-
30/09/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:10
Juntada de diligência
-
30/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803248-04.2023.8.10.0026
Associacao dos Transportadores de Graos ...
Ceramica Rio Parnaiba LTDA. - ME
Advogado: Abysonn Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 17:14
Processo nº 0801445-44.2022.8.10.0115
Olavo da Mata Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciane Silva Calvet
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 12:06
Processo nº 0801445-44.2022.8.10.0115
Olavo da Mata Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciane Silva Calvet
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 15:21
Processo nº 0824913-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2016 11:15
Processo nº 0824913-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 08:32