TJMA - 0001540-41.2014.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 12:56
Processo Desarquivado
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17/06/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:51
Juntada de petição
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23/04/2024 15:20
Juntada de petição
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22/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0001540-41.2014.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Finalidade: Intimo a parte contrária para nos termos do "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.".
Amarante do Maranhão/MA, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Servidor (a) da Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
11/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:36
Juntada de petição
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30/06/2023 22:25
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001540-41.2014.8.10.0066 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Francisco de Assis Araújo Magalhães em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, sustentando que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma dívida que alega não ser de sua obrigação.
Dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O deslinde do feito perpassa necessariamente sobre a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma suposta dívida junto à requerid, referente aos meses de 09/2013 e 10/2013.
Os documentos anexados à petição inicial confirmam a versão da autora, porquanto nas faturas impugnadas pelo demandante consta expressamente as datas da fatura, cujo período, pelo que dos autos consta, não estaria o autor usufruindo da unidade consumidora, conforme bem demonstrado pela resposta do ofício encaminhado à Fazenda Pública Municipal.
A requerida, em contestação, não apresentou nenhum motivo plausível que justificasse a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., 2009, pág. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
A indenização pelo dano moral objetiva compensar a ofensa ao direito da personalidade da autora, decorrente dos transtornos que foram ocasionados pela negativação do nome do autor.
Assim, ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, levando-se em consideração que o demandado inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, de forma solidária: 1. declarar a inexistência do débito discutido nos autos, referente ao mês 09/2013 e 10/2013, e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2. condenar a requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
23/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MAGALHAES em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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