TJMA - 0800031-83.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 08:13
Juntada de petição
-
01/09/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 15:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 02:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800031-83.2023.8.10.0015 Promovente(s): VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM Rua Viveiros de Castro, 596, Apeadouro, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-710 Advogado:Advogado(s) do reclamante: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB 10645-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM Endereço:VERA LUCIA PINHEIRO AMORIM Rua Viveiros de Castro, 596, Apeadouro, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-710 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Indefiro parcialmente os pedidos da exequente (ID 101218166) por ausência de pagamento das custas.
Paralelamente, determino que a SEJUD proceda com nova penhora online, haja vista a penhora anterior ter sido parcialmente frutífera, no valor restante de R$ 8.198,00 (oito mil cento e noventa e oito reais).
Quanto ao pedido de expedição de alvará, determino que a SEJUD certifique se a intimação de ID 96088156 teve êxito.
Constatada a inércia da parte executada, deve a SEJUD proceder com a expedição do competente alvará a favor da parte exequente a ser levantado por transferência bancária conforme os dados informados no ID 101218166.
Ao revés, inexitosa a intimação da executada, intime-se a exequente para fornecer novo endereço da demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Outrossim, nos termos do artigo 98, §5º do CPC, foi concedo a gratuidade de justiça apenas para penhora online via SISBAJUD, já realizada nos autos, inclusive, na modalidade teimosinha.
Por fim, atente-se ao fato de que o rito escolhido pelo exequente é aquele determinado na lei 9.099/95 e, em sede de juizados especiais, cabe ao exequente a apresentação de bens do executado passíveis de penhora, havendo previsão expressa quanto às consequências da não indicação pelo exequente, com a referida extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e eventual expedição de certidão de dívida, caso requerido – e que poderá ser utilizada para eventual inclusão de restrição pelo autor.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a exequente apresentar comprovante de pagamento de custas para consulta junto ao RENAJUD.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:13
Juntada de petição
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26/07/2023 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800031-83.2023.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB 10645-MA) Promovido : FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS 1ª Travessa Bom Jesus, 158, Condomínio Maria Fernanda Bl 04 APT. 205, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-200 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS 1ª Travessa Bom Jesus, 158, Condomínio Maria Fernanda Bl 04 APT. 205, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-200 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para se quizer apresentar impugnação a penhora online.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/07/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:12
Juntada de petição
-
25/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:00
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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