TJMA - 0001612-70.2017.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:16
Baixa Definitiva
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27/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:39
Juntada de petição
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17/11/2023 13:55
Juntada de petição
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03/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº – 0001612-70.2017.8.10.0115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI nº 2.338 EMBARGADO: VANIA MARIA RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): RAPHAELLA CRYSTHYNA SERRA RIBEIRO AMORIM – OAB/MA nº 25.341 RELATOR: juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4763-2023.2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDÃO COM ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORRIGIR A CONTRADIÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher os Embargos de Declaração, esclarecendo e integrando o acórdão embargado, e, assim, sanar o erro material constante para determinar que o percentual da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator, o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (membro).
Sala Virtual das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 17 de outubro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
30/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:17
Juntada de petição
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11/07/2023 12:17
Juntada de petição
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09/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0001612-70.2017.8.10.0115 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: VANIA MARIA RIBEIRO LIMA Advogado: RAPHAELLA CRYSTHYNA SERRA RIBEIRO AMORIM OAB: MA25341 Endereço: Avenida Principal, 3, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-580 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 5 de julho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0001612-70.2017.8.10.0115 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A - RECORRIDO(A): VÂNIA MARIA RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): RAPHAELLA CRYSTHYNA SERRA RIBEIRO AMORIM - OAB MA25341 RELATORA: JUÍZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2656/2023 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LINHA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – COBRANÇAS INDEVIDAS – CONDUTA ARBITRÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Alega o recorrido a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 145,98 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), requerendo a sua exclusão e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais. 3.
A parte recorrente alega a existência de contrato de empréstimo realizado pela recorrida, pleiteando o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. É ônus do recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos.
No caso dos autos, a empresa recorrente juntou a fim de legitimar o débito debatido, contrato de empréstimo assinado pela parte autora, todavia, não logrou êxito em comprovar a inadimplência do referido contrato, ou a ausência de parcelas descontadas em folha de pagamento, Desse modo, ausente a prova da inadimplência, resta configurada a falha na prestação de serviço apta a gerar danos indenização, devendo a ora recorrente ser responsabilizada pelos danos causados. 5.
A conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, pois o fato lhe causou abalo.
Dita situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se enquanto violação à direito de personalidade, sendo passível de indenização por dano moral. 6.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se moderada e razoável. 7.
Recurso Inominado que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória. 8.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
22/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 10:23
Juntada de petição
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:14
Recebidos os autos
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06/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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