TJMA - 0800828-73.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:41
Baixa Definitiva
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31/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:18
Juntada de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800828-73.2021.8.10.0033 APELANTE: RAIMUNDO LEITE ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963 E OAB/MA Nº 11.144-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 19.736-A E OAB/BA Nº 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Leite contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800828-73.2021.8.10.0033, ajuizada pelo apelante contra o Banco Pan S/A, ora apelado, na qual restou indeferida a petição inicial, com a extinção do feito sem a resolução do mérito, com base nos arts. 17, 231, parágrafo único, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, em face de a parte autora, mesmo intimada para tanto, não ter comprovado a pretensão resistida do réu, para justificar o ajuizamento da ação.
Assinala o apelante nas razões recursais contidas no ID nº 22700615 (fls. 40/47 do pdf gerado), que o Código de Processo Civil estimula a conciliação como meio adequado almejando a solução de conflitos, porém não condiciona o ajuizamento da ação em tela ao prévio requerimento de ordem administrativa.
Pleiteia, dessa forma, a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito na 1ª instância.
Contrarrazões do apelado no ID nº 22700628 (fls. 124/129 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo.
Destarte, os autos em retina foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 23112198 (fls. 134/135 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o citado registro, vale frisar que a extinção da ação pela ausência de prova da prévia tentativa de solução administrativa da questão colide com a garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Este entendimento foi adotado por esta Corte de Justiça, por exemplo, nos autos da Apelação Cível nº 0800582-26.2020.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Douglas Amorim na 6ª Câmara Cível.
Ante todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, anulando a sentença primeva, para o prosseguimento do feito no 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LEITE - CPF: *37.***.*99-09 (APELANTE) e provido
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01/02/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 11:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:21
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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