TJMA - 0807644-79.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Juntada de petição
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:13
Juntada de termo
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02/07/2025 19:02
Juntada de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:05
Juntada de termo
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14/11/2024 22:32
Juntada de petição
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29/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:26
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:12
Juntada de petição
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17/03/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807644-79.2023.8.10.0040 Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: LEONARDO SOUSA DA SILVA Endereço réu: LEONARDO SOUSA DA SILVA RUA GOAIS, 36, VILA ZENIRA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente contra LEONARDO SOUSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que celebrou ao réu contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, sendo inserido no grupo/cota/RD 4259651404, do veículo: MARCA/MODELO HONDA/FAN160 ESDI, COR PRETA, CHASSI 9C2KC2200LR168328, MODELO 2020, ANO 2020 e PLACA PTV6A69-*12.***.*80-05.
Todavia, encontra-se em mora no pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 20,261798% do referido grupo consortil, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), assim como a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial no endereço do demandado, conforme documento acostado à exordial em ID 89076436.
Nesse sentindo entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR - DESÍDIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A aplicação dos princípios gerais de probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil, orientam que compete ao devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira. 2. É válida, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar ao credor (grifei). (TJ-MG - AC: 10000212642318001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ademais, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo1, no TEMA 1132, que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Vale dizer que, na oportunidade, ainda frisou o STJ que “que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ”ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato".
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO HONDA/FAN160 ESDI, COR PRETA, CHASSI 9C2KC2200LR168328, MODELO 2020, ANO 2020 e PLACA PTV6A69-*12.***.*80-05, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §3º e §4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art. 3º, §12º do DL 911/69.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132). -
23/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:18
Juntada de termo
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11/07/2023 21:55
Juntada de petição
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04/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807644-79.2023.8.10.0040 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: LEONARDO SOUSA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial enviada com a finalidade de constituir em mora o devedor não chegou a ser entregue, conforme se infere do registro dos Correios acostado aos autos.
Assim, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na localização do devedor ou, caso não logre êxito, providencie a notificação do demandado por edital, como também, o devido recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
30/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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