TJMA - 0809918-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 03:00
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 08:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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02/12/2022 10:38
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:07
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 17/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 16:05
Juntada de petição
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10/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809918-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 REU: ERMIRENE CUNHA BARBOSA Advogado do(a) REU: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2020 12:24
Conclusos para decisão
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29/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
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30/10/2019 03:42
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 29/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 09:52
Juntada de Certidão
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26/09/2019 23:48
Juntada de petição
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25/09/2019 08:47
Juntada de contestação
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16/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2019 09:49
Conclusos para decisão
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10/05/2019 00:48
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 09/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 07:23
Conclusos para despacho
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01/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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