TJMA - 0800915-81.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:43
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:53
Juntada de termo
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19/07/2023 09:22
Juntada de termo de juntada
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18/07/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/07/2023 18:41
Outras Decisões
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17/07/2023 20:13
Juntada de petição
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16/07/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800915-81.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ASSUNCAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, importante pontuar que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca.
Compulsando os autos, verifico que restou malograda a conciliação conduzida por servidor designado para realizar a conciliação, ata constar o requerimento de julgamento antecipado da lide.
Observo que a Lei 9.099/95 traz em seu bojo disposições consistentes em verdadeiras lentes pelas quais o operador do direito deve observar o microssistema dos Juizados Especiais, marcadamente o seu artigo 2º que traz inúmeros princípios, tais quais efetividade, oralidade, dentre outros.
Importa vincar, que a lógica processual restou subvertida no presente caso, posto que ululante o vício de consentimento das partes ao dispensarem a produção de outras provas sem que houvesse um mínimo de proximidade do Magistrado, em verdadeiro desmerecimento ao Princípio da Colaboração Processual, do Devido Processo Legal em seu aspecto formal e substancial.
Forçoso reconhecer que houve mácula, por via oblíqua do Princípio da Imediatidade, haja vista a essencialidade de que tal dispensa ocorresse na presença de um juiz que deveria, tomar contato não somente com as partes, mas com seus depoimentos, especialmente pela lide envolver vício do consentimento, devendo ser observado o grau de intelecção e compreensão da situação fática verificada no caso concreto, com o escopo de melhor distribuir Justiça, após a devida instrução probatória.
Com isso em mente, DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada no dia 18/07/2023 às 16:00 horas, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Dispensada juntada de contestação ante a preclusão consumativa, decorrente da contestação já constante dos autos.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru-Mirim/MA, quarta-feira, 21 de junho de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040611554044200000040859255 PETIÇÃO INICIAL Petição 21040611554077900000040859273 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE HIPOSSUFIENCIA Procuração 21040611554085700000040859274 RG , CPF ECOMPROVANTE ENDEREÇO Documento Diverso 21040611554093100000040859275 EXTRATO ..
Documento Diverso 21040611554100000000040859277 Despacho Despacho 21040807414625300000040872465 Intimação Intimação 21040807414625300000040872465 Petição- Juntada Endereço Petição 21041222523728900000041195056 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Comprovante de endereço 21041222523766100000041195060 Certidão Certidão 21042908455134200000042008817 Despacho Despacho 21042914300025200000042022364 HABILITACAO Petição 21050215245146700000042139986 peticao2100258158 Petição 21050215245152200000042139989 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21050215245155700000042139991 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21050215245162700000042141143 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21050215245171000000042141145 Intimação Intimação 21040807414625300000040872465 Petição- JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Petição 21052619252382600000043493895 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Comprovante de endereço 21052619252417800000043493896 Petição Petição 21113017364878300000053691342 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 21113017364883300000053692345 Contestação Contestação 21113020421860900000053698692 CONTESTACAO - 210025815839033117 Petição 21113020421867800000053699946 zppd_ATOS BRADESCO SA_18.11 Procuração 21113020421874200000053699947 Ata da Audiência Ata da Audiência 21120111415405700000053737788 Decisão Decisão 23062117594497800000088682237 -
22/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 16:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/06/2023 17:59
Outras Decisões
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01/12/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 11:50 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/11/2021 20:42
Juntada de contestação
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30/11/2021 17:36
Juntada de petição
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26/05/2021 19:25
Juntada de petição
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22/05/2021 07:51
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:28
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 20:16
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 11:50 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/04/2021 22:52
Juntada de petição
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12/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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