TJMA - 0801691-43.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/12/2023 12:00 Baixa Definitiva 
- 
                                            18/12/2023 12:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            18/12/2023 12:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            16/12/2023 00:07 Decorrido prazo de ALDINER CORDEIRO CADETE em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/12/2023 00:07 Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 00:08 Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023. 
- 
                                            23/11/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
- 
                                            22/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801691-43.2023.8.10.0038 APELANTE: ALDINER CORDEIRO CADETE ADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES – OAB/MA 11.483 APELADO: CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO – OAB/SP 249.821 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldiner Cordeiro Cadete, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Haderson Rezende Ribeiro, da Comarca de João Lisboa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA.
 
 O magistrado de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 256076 celebrado entre as partes, devendo a ré cancelá-lo e se abster de efetuar novos descontos no prazo máximo de dez dias, caso pendente.
 
 E apesar da sucumbência recíproca, condenou apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora (sentença Id. nº. 30957567).
 
 Em suas razões, o Apelante, alega que restou claro a ilegalidade dos descontos promovidos pelo Apelado e defende condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício do apelante a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, bem como do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
 
 Contrarrazões, pelo improvimento do recurso. (Id. nº. 30957574). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que os descontos foram efetivados de forma indevida, condenando o banco réu à devolução do valor descontado.
 
 Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
 
 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
 
 Explico.
 
 No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
 
 In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
 
 Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
 
 DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
 
 INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
 
 RAZOABILIDADE APLICADA.
 
 SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
 
 II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
 
 E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
 
 III.
 
 Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
 
 IV.
 
 Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
 
 V.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
 
 VI.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
 
 Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar a instituição financeira (apelada) ao pagamento da repetição em dobro, referente as parcelas indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
 
 Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
 
 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
- 
                                            21/11/2023 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/11/2023 17:14 Conhecido o recurso de ALDINER CORDEIRO CADETE - CPF: *36.***.*03-04 (APELANTE) e provido 
- 
                                            20/11/2023 10:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/11/2023 14:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/11/2023 14:29 Recebidos os autos 
- 
                                            10/11/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801792-29.2022.8.10.0131
Maria de Sousa Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:09
Processo nº 0813999-31.2023.8.10.0000
Janailsa Nogueira de Aguino
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 16:00
Processo nº 0801013-91.2023.8.10.0114
Cosme Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 11:27
Processo nº 0801470-33.2018.8.10.0039
Cooperativa dos Pequenos Produtores Agro...
Iolete Soares de Arruda
Advogado: Jose Rodrigues de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 15:47
Processo nº 0801013-91.2023.8.10.0114
Cosme Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 14:42