TJMA - 0800046-85.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 13:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:24
Juntada de petição
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24/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:09
Juntada de despacho
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10/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 09:25
Juntada de apelação
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26/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:57
Juntada de petição
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06/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2023 01:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800046-85.2023.8.10.0101 Requerente: ROSA CAMPOS DA LUZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ROSA CAMPOS DA LUZ contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 805378511, no valor de R$ 856,59, para ser pago em 72 parcelas de R$ 24,55 - com o primeiro desconto previsto para 11/2015, no benefício de número Nº 140.814.673-5.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:18
Juntada de apelação
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19/06/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 22:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:34
Juntada de petição
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27/02/2023 14:54
Juntada de contestação
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02/02/2023 13:57
Juntada de petição
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26/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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