TJMA - 0801387-14.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801387-14.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURICIO JOSE FERREIRA COSTA, VALDENICE FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Requerido: PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc… Trata-se de ação de cumprimento de sentença, com medida cautelar de arresto, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 89406687).
Destarte, busca a tutela jurisdicional requerendo que seja concedido liminarmente o Arresto dos bens que sejam suficientes para garantir a dívida ora liquidada com suas devidas correções. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tem-se que a execução de sentença de conhecimento ou homologatória de acordo se processa nos mesmos autos, não havendo necessidade de ingresso de outra ação.
Portanto, mostra-se inadequado o meio eleito pela parte autora para fins de satisfação de uma obrigação de fazer decorrente de um outro processo, haver, 0802803-51.2022.8.10.0048, nos termos abaixo: “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a requerida ao ressarcimento simples de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) , referentes aos lucros cessantes, atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu a obrigação de fazer, consistente em entregar os equipamentos adquiridos, devendo fazê-lo no prazo de 1 (um) mês sob pena de multa mensal por atraso, que estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da data da ciência desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE”.
Havendo sentença condenatória transitada em julgado determinando a obrigação de fazer, seu cumprimento deve ser requerido por meio de cumprimento de sentença, sendo incabível nova ação autônoma para tal.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência in verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO - Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Não acolhimento – O apelante distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse ação autônoma, de forma equivocada, porque o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado – Inteligência do artigo 1.285, § 3º, da NSCGJ – Inadequação da via eleita – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006160720188260008 SP 1000616-07.2018.8.26.0008, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019)”.
Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 25 de maio de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ª Vara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040412014289600000083411696 PROCURAÇÃO, DOC'S PESSOAIS E OUTRO - VALDENICE E MAURICIO Procuração 23040412014357100000083411697 CÁUCULO - MAURICIO JOSE E VALDENICE Documento Diverso 23040412014422900000083411709 0802803-51.2022.8.10.0048 Documento Diverso 23040412014488400000083411708 Sentença Sentença 23052608040904400000086857541 -
30/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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