TJMA - 0802007-05.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:56
Baixa Definitiva
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01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SIVIRINO CUTRIM ARAGAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802007-05.2021.8.10.0110.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/BA 16.330 EMBARGADO: SIVIRINO CUTRIM ARAGÃO - ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13.965 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ______________________________________.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE DO ART. 1.022, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A objetivando a integração da decisão de id 15338423.
Em síntese, o embargante alega a presença de vício no julgado, referente a omissão quanto à correção monetária.
Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecendo e sanando o apontado vício, seja reformada a decisão embargada.
Intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, a Embargado não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF.
Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin.
Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828).
De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste ao Embargante.
Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”.
Verifico que, de fato, não há, na decisão embargada, a previsão do termo inicial da correção monetária.
Pois bem.
In casu, trata-se de responsabilidade extracontratual, razão pela qual, impõe-se a correção do índice para fixá-lo nos termos da Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para integralizar o decisum, fazendo constar que o termo inicial da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2022 04:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 02:50
Decorrido prazo de SIVIRINO CUTRIM ARAGAO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:05
Juntada de protocolo
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18/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:19
Decorrido prazo de SIVIRINO CUTRIM ARAGAO em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:50
Conhecido o recurso de SIVIRINO CUTRIM ARAGAO - CPF: *55.***.*69-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/11/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:19
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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