TJMA - 0813969-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:51
Não conhecido o Habeas Corpus de ALEX PABLO DAVILA ROCHA - CPF: *07.***.*75-86 (PACIENTE)
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 15:02
Juntada de parecer
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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22/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:12
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813969-93.2023.8.10.0000 Paciente: Alex Pablo D’Ávila Rocha Advogados: João Manoel Azevedo Castro (OAB/MA 14845-A), Ronald Elson Silva Coqueiro (OAB/MA 24127) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800177-70.2023.8.10.0130 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Alex Pablo D’Ávila Rocha, contra ato do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que Em data de 29 de abril do corrente ano, o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Vicente Férrer (MA), acolhendo Manifestação Ministerial sob o Id 89220040, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, do Termo Judiciário de São Luís (MA), que possui jurisdição absoluta em razão da matéria para processar e julgar seus feitos correlatos, consoante decisão anexa.
Alega que, aquele juízo não se pronunciou a respeito do pedido de revogação da prisão preventiva requerida pelo ora paciente em data de 14 de abril do ano em curso.
Nessa esteira, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, do Termo Judiciário de São Luís (MA), gerou-se o número de processo 080017770.2023.8.10.0130.
Assim, esse Juízo processante concedeu vistas ao Órgão Ministerial em data de 31/05/2023, retornando os autos do MP, com manifestação no sentido de declinar da competência, instaurando-se, caso necessário, o Conflito Negativo, nos termos da legislação processual vigente, sem contudo, se manifestar o Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente protocolado desde o dia 14 de abril de 2023.
Desta forma, os autos estão conclusos para despacho desde a data de 31 de maio de 2023, com parecer do MP tão somente acerca das questões processuais referentes à competência ou não daquele Juízo.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, para ser posto imediatamente em liberdade o paciente ALEX PABLO D´ÁVILA ROCHA, ergastulado em uma das celas da Penitenciária Regional de Pinheiro (MA), com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, por ser manifestamente ilegal sua prisão, nos termos exaustivamente explanados; b) no mérito, a confirmação da medida liminar do presente writ, garantindo ao paciente ALEX PABLO D´ÁVILA ROCHA, o direito de aguardar em liberdade, eis que ausente qualquer motivo idôneo para a segregação de sua liberdade.” (Id 26953045).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 26953046- Id 26953053).
Inicialmente, o HABEAS CORPUS foi distribuído à em.
Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que em decisão ID 27004551, alegou prevenção dessa Relatoria. É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, para ser posto imediatamente em liberdade o paciente ALEX PABLO D´ÁVILA ROCHA, ergastulado em uma das celas da Penitenciária Regional de Pinheiro (MA), com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, por ser manifestamente ilegal sua prisão, nos termos exaustivamente explanados; b) no mérito, a confirmação da medida liminar do presente writ, garantindo ao paciente ALEX PABLO D´ÁVILA ROCHA, o direito de aguardar em liberdade, eis que ausente qualquer motivo idôneo para a segregação de sua liberdade.” (Id 26953045).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/07/2023 11:20
Juntada de malote digital
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17/07/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 11:54
Juntada de petição
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0813969-93.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEX PABLO DAVILA ROCHA ADVOGADOS: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO ORIGEM: 0800177-70.2023.8.10.0130 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do paciente ALEX PABLO D'AVILA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Vicente Ferrer.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado anterior habeas corpus em 01 de fevereiro de 2023 (Proc. nº 0801634-42.2023.8.10.0000) em favor da coinvestigada VILMA COELHO LINDOSO, tratando dos mesmos fatos deste feito.
O referido writ foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos é competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO -
03/07/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 11:35
Juntada de documento
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03/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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