TJMA - 0802849-15.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 05:58
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/04/2021 21:59
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:24
Juntada de petição
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10/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802849-15.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: MARIA ALDA RODRIGUES LEITE ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARIA ALDA RODRIGUES LEITE em face da sentença de extinção prolatada nos autos.
Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esta faz referência a ação coletiva 37.012/200, quando deveria se referir a ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), nos termos da petição inicial, razão pela qual requereu a correção do mencionado com o seguimento do feito executivo. É o que cabia relatar.
Decido. Verifica-se que os presentes embargos não possuem óbices à sua admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente, razão pela qual passo a analisar a questão suscitada.
Com efeito, reexaminando a decisão embargada, observo que assiste razão ao embargante, vez que aquela faz referência ação coletiva 37.012/2009 em lugar da ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005). Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS a fim de fazer sanar o erro material apontado e determino que na sentença ID n° 29669431 passe a constar a referência ao processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005) em vez da erroneamente mencionada ação coletiva 37.012/200,devendo ser excluído todo o texto relacionado a esta última. Contudo, entendo que correção do vício apontado não obriga a alteração do resultado do julgamento,vez que a ilegitimidade ativa continua a existir, razão pela qual mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2020 15:20
Conclusos para decisão
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15/09/2020 08:34
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 23:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2020 23:39
Juntada de Certidão
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23/06/2020 08:53
Juntada de petição
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07/06/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALDA RODRIGUES LEITE em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA ALDA RODRIGUES LEITE em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 14:44
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2020 11:05
Conclusos para decisão
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21/01/2020 08:16
Juntada de petição
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06/12/2019 11:51
Juntada de petição
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19/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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29/08/2019 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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