TJMA - 0813676-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ACELINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
N. Único: 0813676-26.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Antônio Marcos Acelino da Silva Advogado : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo.
Constatação.
Inexistência de prognóstico para o início da instrução criminal.
Princípio da razoabilidade.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar ratificada. 1.
O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, com base prazos processuais, devendo, sempre, ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, em atenção às particularidades do caso concreto. 2.
In casu, malgrado a complexidade do caso justifique certa morosidade no andamento do feito, a preservação da constrição cautelar do paciente por mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses pela prática, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem previsão de quando terá início a instrução criminal, configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
Nada obstante, a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia e a existência de outros registros criminais contra o paciente justificam a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 4.
Ordem concedida para relaxar a custódia preventiva do paciente, ante a fixação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
Liminar confirmada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, ratificando a liminar antes deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maycon Veiga Vieira dos Santos em favor de Antônio Marcos Acelino da Silva, contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preventivamente preso por determinação da autoridade judicial impetrada desde 07/08/2021, nos autos do processo criminal n. 0000168-43.2020.8.10.0035, no qual foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra, ademais, que a autoridade impetrada, em razão da denúncia imputar, a outros indiciados, a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, em 25/07/2022.
Acrescenta que, no juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, os autos seguiram com vista ao Ministério Público, cujo representante não ratificou a denúncia anterior, ofertando uma nova peça acusatória, na qual não incluiu o paciente, resultando numa separação processual e consequente formação do PJe n. 0861163-23.2022.8.10.0001, então remetido para a autoridade judicial impetrada.
Argumenta, nessa quadra fática, que o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001 permanece paralisado na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA após a decisão que suscitou conflito de competência, proferida pela autoridade impetrada em 10/11/2022, a evidenciar o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses.
Enfatiza que “[…] o Paciente encontra-se custodiado desde 07/08/2021, computando na data de hoje 687 (seiscentos e oitenta e sete dias) dias de prisão, isto é, a mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem o recebimento de denúncia em seu desfavor e início da fase de instrução processual […]” (id. 26833387 – p. 03).
Ressalta que o Provimento n. 03/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão recomenda o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias para o encerramento da instrução criminal em que figurarem réus presos, prazo já superado no caso concreto.
Pondera sobre a viabilidade de extensão da ordem concedida nos habeas corpus n. 0804065-49.2023.8.10.0000, n. 0802838-24.2023.8.10.0000, n. 0800767-49.2023.8.10.0000, n. 0825643- 05.2022.8.10.0000, n. 0822454-19.2022.8.10.0000, e n. 0823786- 21.2022.8.10.0000, aos corréus do paciente, ex vi do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente, e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 26835043), a denúncia ofertada no juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA (id. 26835045 – p. 04/29 a id. 26835047 – p. 01/12); a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados (id. 26835048) e a decisão que a recebeu (id. 26835049 – p. 04/26).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual determinou a sua redistribuição por prevenção ao habeas corpus n. 0816623-24.2021.8.10.0000.
Vieram-me conclusos e, na decisão de id. 26931962, deferi, parcialmente, a liminar vindicada, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Segundo consta do documento de id. 27168065, o paciente deixou de ser colocado em liberdade em face da existência de ordem judicial determinando a sua custódia preventiva nos autos do processo n. 0000987-14.2019.8.10.0035 (PJe 1º Grau).
No parecer de id. 27400840, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opinou pelo conhecimento e concessão definitiva da ordem, por entender que restou caracterizada a coação ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, devendo ser confirmada, assim, a liminar já deferida. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente habeas corpus, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, o impetrante alega que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente decretada pela autoridade judicial impetrada nos autos do processo criminal n. 0000168-43.2020.8.10.0035, cujo mandado foi cumprido em 07/08/2021, sem previsão de quando terá início a instrução criminal.
Pois bem.
Na decisão que deferiu, em parte, a liminar requerida, consignei que estava configurado, a princípio, o excesso de prazo alegado na inicial, linha de compreensão que reitero, aqui e agora, em aprofundamento cognitivo.
O excesso de prazo, é cediço, não se esgota na mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser analisado a par das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, em conformidade com a jurisprudência dos nossos pretórios, como se vê dos fragmentos da ementa a seguir transcritos: “[...] Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.1 [...]” In casu, examinando a documentação acostada aos autos e em consulta aos sistemas PJe 1º Grau e SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional), verifico que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada (Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA) em 03/08/2021, no processo n. 0000168-43.43.2020.8.10.0035, cujo mandado foi cumprido no dia 07/08/2021, cumprindo registrar que, nos mesmos autos, ele foi denunciado pela prática, em tese, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em 20/07/2022.
Em face da existência de codenunciados por incidência comportamental no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (crime organizado), a referida autoridade impetrada, em 25/07/2022, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Organização Criminosa, onde os autos, em 13/09/2022, seguiram com vista ao Ministério Público.
O representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados apresentou uma nova denúncia, em 30/09/2022, na qual não incluiu o paciente, por não entrever indícios mínimos de envolvimento com a facção criminosa noticiada nos autos, razão por que houve uma separação processual, com a formação do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, remetidos à 1ª Vara da comarca de Coroatá, por prevenção, para as providências cabíveis.
Ao receber o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, em 25/10/2022, a autoridade judicial impetrada proferiu decisão, em 10/11/2022, suscitando conflito de competência (id. 80219050), sem manifestação acerca da prisão preventiva dos indiciados, dentre os quais, o paciente.
Ressalto, nesse pormenor, que o referido conflito de competência (n. 0823153-10.2022.8.10.0000) foi instaurado nesta Corte e está na fase de julgamento por esta Colenda Câmara, convindo destacar que, durante a sua tramitação, proferi decisão designando a autoridade judicial impetrada para decidir os pleitos urgentes no processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001.
Nada obstante, não há notícias de que a segregação cautelar do paciente tenha sido reavaliada, ex vi do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal2, e o processo criminal em comento permaneceu paralisado, sem impulso oficial, à espera do julgamento do conflito de competência outrora suscitado.
Feitos esses registros, forçoso concluir, de acordo com o parecer ministerial, que o paciente está, de fato, submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sabe-se que é direito do preso provisório, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, ex vi do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92).
No presente caso, verifico que a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA descreve a conduta imputada ao paciente, narrando a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em conjunto com outros indivíduos, de forma articulada e reiterada, cujos elementos indiciários foram extraídos de uma investigação policial extensa e que descortinou o envolvimento de várias pessoas em uma organização criminosa, além de motivar o decreto prisional levado a efeito pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Coroatá/MA.
De outro lado, os autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001 permanecem paralisados no juízo de origem, sem prognóstico, portanto, de encerramento da instrução criminal, o que ofende, sem dúvidas, o princípio da duração razoável do processo, a configurar coação ilegal que legitima a concessão definitiva da ordem.
Em outros termos, é inviável, nessa perspectiva, prolongar a custódia preventiva do paciente indefinidamente, cuja denúncia, que lhe imputa crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, como dito acima, não foi, ainda, recebida pela autoridade judicial impetrada, não havendo notícias de que a defesa tenha contribuído para a mora processual, malgrado se trate de processo complexo, que tramita contra vários indiciados.
Em suma, a manutenção da medida extrema por mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sem que haja qualquer definição jurídica acerca da situação do paciente, não havendo contribuição da defesa para o atraso que ora se verifica, representa uma ofensa à garantia constitucional de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Nesse sentido, trago à colação excertos do parecer ministerial, agregando-os às razões de decidir deste voto, in litteris (id. 24031803 – p. 04): “[...] Em consulta ao Processo nº 0861163-23.2022.8.10.0001, constata-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, após a devolução dos autos pelo Juízo Colegiado, em relação a alguns réus, não incluídos em nova denúncia oferecida pela citada unidade jurisdicional, suscitara conflito de jurisdição, determinando a remessa dos autos ao TJMA.
Destarte, denota-se que a indigitada autoridade coatora, ao receber os autos do referido feito, limitara-se a suscitar o conflito de jurisdição, sem, contudo, decidir acerca da manutenção do ergástulo do ora paciente, o qual se encontra preso desde 07/08/21, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo, cabendo a revogação da segregação cautelar, nos termos da liminar deferida. [...] Constata-se, ademais, que no Conflito Negativo de Competência nº 0823153-10.2022.8.10.0000, em decisão datada de 25/11/22, o desembargador relator, considerando a pendência de provimento jurisdicional de pedidos urgentes, relativos a réus presos, os quais não podem sofrer solução de continuidade, à espera do julgamento do conflito de competência em questão, designara o Juízo da 1ª Vara de Coroatá para dirimir tais questões, especificamente a análise dos pleitos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva ou quaisquer medidas que digam respeito à tutela do direito ambulatorial dos indiciados nos autos do Processo nº 0861163-23.2022.8.10.0001 [...]” De outro lado, considerando que, no caso concreto, os fatos noticiados na denúncia se revestem de gravidade concreta, e que o paciente ostenta outros registros criminais3, entendo que, para assegurar a ordem pública e para a aplicação da lei penal, e à luz do disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, devem ser mantidas as medidas cautelares fixadas na liminar concedida, previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, a seguir descritas: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e iii) monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível.
Impende destacar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa segue orientação do Superior do Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. "A pretensão de absolvição por negativa de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 526.241/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) 2.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3.
No caso em exame, o recorrente está custodiado desde 23/2/2016 e foi pronunciado em 30/8/2016, decisão que foi parcialmente anulada em 15/5/2017, sobrevindo nova pronúncia em 25/9/2017. 4.
Configurado o excesso de prazo, pois o réu está custodiado há 2 anos e 8 meses, foi pronunciado há 2 anos e não há previsão para o julgamento pelo Conselho de Sentença, além do mais, o feito conta com apenas um denunciado e a defesa não promoveu nenhum embaraço ao trâmite processual. 5.
Os julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique. (Precedentes.) 6.
Na presente hipótese, o recorrente atuou em concurso com adolescente para executar a vítima de surpresa e mediante diversos disparos de arma de fogo. 7.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”4 (Destacamos.) Ressalto que essas medidas cautelares somente serão implementadas caso o paciente seja colocado em liberdade, o que não ocorreu em face da segregação provisória decretada nos autos do processo n. 0000987-14.2019.8.10.0035, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para, confirmando a liminar deferida, relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de seja decretada nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pela juíza de base.
Comunique-se às partes e à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de julho às 14h59min de 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2“[...] Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. 31) Responde por crime de furto qualificado no processo n. 0000986-63.2018.8.10.0035; 2) Responde por crime receptação no processo n. 1440-48.2015.8.10.0035; 3) Responde pelo crime de tráfico no processo n. 0001269-91.2015.8.10.0035; 4) Responde por crime de porte ilegal de arma de uso restrito e associação criminosa no processo n. 2140-92.2013.8.10.0035; 5) Foi condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade no processo n. 0003492-50.2015.8.10.0024; e 6) Responde por tráfico e associação para o tráfico no processo n. 0000987-14.2019.8.10.0035. 4RHC n. 106.269/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019. -
14/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:59
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS ACELINO DA SILVA - CPF: *23.***.*81-44 (PACIENTE)
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:28
Juntada de parecer
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24/07/2023 23:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ACELINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ACELINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:53
Juntada de malote digital
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04/07/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:37
Juntada de malote digital
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04/07/2023 10:31
Juntada de Alvará de soltura
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0813676-26.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente: Antônio Marcos Acelino da Silva Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maycon Veiga Vieira dos Santos em favor de Antônio Marcos Acelino da Silva, contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preventivamente preso por determinação da autoridade judicial impetrada desde 07/08/2021, nos autos do processo criminal n. 0000168-43.2020.8.10.0035, no qual foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra, ademais, que a autoridade impetrada, em razão da denúncia imputar, a outros indiciados, a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, em 25/07/2022.
Acrescenta que, no juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, os autos seguiram com vista ao Ministério Público, cujo representante não ratificou a denúncia anterior, ofertando uma nova peça acusatória, na qual não incluiu o paciente, resultando numa separação processual e consequente formação do PJe n. 0861163-23.2022.8.10.0001, então remetido para a autoridade judicial impetrada.
Argumenta, nessa quadra fática, que o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001 permanece paralisado na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA após a decisão que suscitou conflito de competência, proferida pela autoridade impetrada em 10/11/2022, a evidenciar o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses.
Enfatiza que “[…] o Paciente encontra-se custodiado desde 07/08/2021, computando na data de hoje 687 (seiscentos e oitenta e sete dias) dias de prisão, isto é, a mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem o recebimento de denúncia em seu desfavor e início da fase de instrução processual […]” (id. 26833387 – p. 03).
Ressalta que o Provimento n. 03/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão recomenda o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias para o encerramento da instrução criminal em que figurarem réus presos, prazo já superado no caso concreto.
Pondera sobre a viabilidade de extensão da ordem concedida nos habeas corpus n. 0804065-49.2023.8.10.0000, n. 0802838-24.2023.8.10.0000, n. 0800767-49.2023.8.10.0000, n. 0825643- 05.2022.8.10.0000, n. 0822454-19.2022.8.10.0000, e n. 0823786- 21.2022.8.10.0000, aos corréus do paciente, ex vi do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente, e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 26835043), a denúncia ofertada no juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA (id. 26835045 – p. 04/29 a id. 26835047 – p. 01/12); a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados (id. 26835048) e a decisão que a recebeu (id. 26835049 – p. 04/26).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual determinou a sua redistribuição por prevenção ao habeas corpus n. 0816623-24.2021.8.10.0000. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Da análise dos autos, em sede se cognição sumária, devo dizer que, desde meu olhar, a liminar vindicada deve ser parcialmente concedida, pois que exsurge dos autos, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sabe-se que o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais, mas deve-se ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
In casu, examinando a documentação anexada aos autos e em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que a denúncia ofertada contra o paciente pela prática, em tese, da conduta típica encartada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não foi, até a presente data, recebida pela autoridade judicial impetrada, após a cisão processual que culminou com a autuação do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, aportados na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA em 25/10/2022.
Impende acrescentar que a autoridade judicial impetrada proferiu decisão, em 10/11/2022, suscitando conflito de competência, no qual alega, em síntese, que os autos foram devolvidos àquela unidade jurisdicional sem previsão específica no Código de Processo Penal, os quais permanecem sem impulso oficial.
Ademais, em conformidade com informações obtidas no SIISP – Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional, observei que o mandado de prisão expedido contra o paciente por determinação da autoridade impetrada, quanto aos fatos sub examine, foi cumprido em 07/08/2021, a evidenciar, nesse exame prelibatório, a ocorrência de excesso de prazo.
Dessarte, sem adentrar nos fundamentos que porventura alicerçam a prisão preventiva decretada contra o paciente, entrevejo, nesta sede de cognição sumária, coação ilegal flagrante, a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante as considerações supra, defiro, em parte, a liminar pleiteada, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal1, sem prejuízo de seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pela juíza de base.
Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se o paciente imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, convindo destacar que, em consulta ao SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional), consta determinação de custódia oriunda do processo n. 0000987-14.2019.8.10.0035.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora imposta, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível. -
28/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 11:15
Juntada de documento
-
27/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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