TJMA - 0801078-25.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:40
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:00
Juntada de petição
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801078-25.2022.8.10.0081 Embargante: BANCO CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Embargado: NIVALDO MARTINS DA SILVA Advogado(a): GABRIEL RIOS DE MOURA (OAB/MA 23.019-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Cetelem S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da Decisão Unipessoal, que deu provimento à Apelação Cível de Nivaldo Martins da Silva, ora embargado, para declarar a inexistência do contrato discutido na lide (nº 22-828442785/18), bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (id. 26903036), o embargante alega que a decisão é omissa, reitera que o contrato foi celebrado regularmente, ademais, sustenta que é válida a juntada do comprovante de transferência em fase recursal, com base no princípio da verdade real.
Assim, requer a improcedência do pleito autoral e, eventualmente, a compensação/restituição do valor supostamente disponibilizado à consumidora.
Com tais argumentos, requer o provimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões. É o relatório do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento dos presentes Aclaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no Acórdão vícios a serem sanados.
Em verdade, o embargante pretende a modificação da decisão recorrida, aduzindo que houve a efetiva transferência de valores em favor da embargada, contudo, observo que por ocasião da decisão recorrida esse documento não havia sido juntado, e somente o foi agora em sede de agravo interno, logo, não há falar em qualquer omissão do julgado.
Ainda que haja decisões do STJ permitindo a juntada de documentos com recursos desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé da parte, a mesma Corte também é assente no sentido de que essa produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa.
Nesse sentido, o próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 435 DO CPC/2015.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. [...] 5.
A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado.
Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7.
Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, não é suficiente a alegação de busca da verdade real como autorização para a referida juntada, devendo-se acrescentar que a apelante sequer diligenciou para fins dessa prova em sua primeira oportunidade, ou seja, por ocasião do pelo.
Logo, inexiste omissão, sendo incabível o requerimento de compensação/restituição de valor.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterada a decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:16
Conhecido o recurso de Procuradoria do Banco CETELEM SA (APELADO) e não-provido
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25/07/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801078-25.2022.8.10.0081 Embargante: BANCO CETELEM SA Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Embargado: NIVALDO MARTINS DA SILVA Advogado(a): GABRIEL RIOS DE MOURA (OAB/MA 23.019-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:15
Conhecido o recurso de NIVALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *71.***.*77-87 (APELANTE) e provido
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15/06/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:24
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:24
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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