TJMA - 0834689-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:30
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:30
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 04/12/2024 23:59.
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09/09/2024 17:14
Juntada de petição
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09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:11
Juntada de petição
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25/01/2024 22:08
Juntada de petição
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01/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834689-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMARA BASTOS NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) AUTOR: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A REU: CARLOS HAROLD DIAS FIGUEIREDO DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
29/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILMARA BASTOS NASCIMENTO LIMA - CPF: *12.***.*73-57 (AUTOR).
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23/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:13
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:13
Juntada de petição
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28/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834689-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMARA BASTOS NASCIMENTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A REU: CARLOS HAROLD DIAS FIGUEIREDO DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
26/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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