TJMA - 0802139-43.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:53
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:00
Juntada de diligência
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10/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:00
Juntada de diligência
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19/02/2025 06:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:36
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:39
Decretada a revelia
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25/06/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:57
Juntada de juntada de ar
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10/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:36
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:51
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:00
Juntada de protocolo
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802139-43.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 Promovido: PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR DESPACHO Pleiteia a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado.
Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias - MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/06/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/02/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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