TJMA - 0800929-24.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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22/08/2023 15:56
Juntada de termo
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21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de DANUBIA MENDES MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:11
Juntada de diligência
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30/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800929-24.2022.8.10.0018 Autor: DANUBIA MENDES MIRANDA Réu: MRS MOTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A parte autora alega que comprou em 18/05/2022 junto à parte reclamada, uma moto, modelo CG 160 START, nesta cidade, ano/modelo 2022/2022, o Autor pagou o valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), com o valor da placa já incluso.
Ocorre que, no dia 21/06/2022 se deparou com uma blitz e foi verificado que a motocicleta já constatava emplacada, sendo que nunca havia sido informada pela Reclamada para ir até a loja ou o DETRAN para fazer tal procedimento, diante disso a moto foi apreendida e encaminha para a VIP LEILOES.
Que teve que pagar os procedimentos de multas, alugueis do local, vistoria e o reboque para fazer o devido emplacamento.
Dessa maneira tentou solucionar o problema junto a empresa requerida, todavia, não obteve êxito, requer assim a indenização pelos danos materiais e morais.
Em sede de contestação a empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a requerente adquiriu uma motocicleta junto a requerida, tendo o emplacamento ficado a cargo da própria autora, no dia 22/06/2022, o veículo foi aprendido não pelo fato do bem não ter sido emplacado, mas sim porque a autora estava conduzindo o veículo sem estar devidamente habilitada junto ao DETRAN, o que ensejou, além de multa, a apreensão do bem.
Dessa maneira a culpa foi exclusiva da requerente, não havendo que se falar em restituição de valor nem mesmo em indenização por danos morais.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos anexados que o motivo da apreensão da moto ocorreu devido a requerente não está habilitada no momento da abordagem e também pela moto estar sem placa, portanto, a moto foi apreendida e encaminha para a VIP LEILOES.
No que se refere ao emplacamento, observa-se que não ocorreu devido a inércia da requerente, em ir buscar na empresa requerida a placa e o selo para levar ao DETRAN.
Dessa maneira não há que falar em restituição do valor pago referente a liberação do veículo, pois a culpa foi exclusivamente da requerente.
Além do mais, não consta nos autos qualquer tipo de constrangimento ou vexame causado pela empresa requerida para com a parte requerente, pois quaisquer prejuízos que a parte requerente possam ter sofrido ocorreu única e exclusivamente em razão da sua inércia.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
28/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:56
Juntada de termo
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23/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:45
Juntada de termo
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24/04/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 16:58
Juntada de contestação
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16/02/2023 15:01
Juntada de termo
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17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 15:19
Juntada de diligência
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31/10/2022 10:56
Juntada de termo
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31/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 11:05
Juntada de termo
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20/07/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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