TJMA - 0836726-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:36
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CINTIA MUNIZ PASSOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:47
Juntada de diligência
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07/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 12:35
Outras Decisões
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06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:10
Juntada de Ofício
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09/11/2024 19:32
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Ofício
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21/10/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:14
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
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03/06/2024 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:55
Decorrido prazo de OSVALDINA MUNIZ PASSOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:22
Publicado Citação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:09
Juntada de Edital
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30/01/2024 12:42
Juntada de petição
-
31/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:16
Juntada de petição (3º interessado)
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25/09/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:12
Juntada de petição
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18/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0836726-78.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: OSVALDINA MUNIZ PASSOS e outros DESPACHO 1 - Intimem-se os autores, por advogado, para que dêem cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 94867386, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se OSVALDINA MUNIZ PASSOS pessoalmente por mandado, para que dê prosseguimento no feito e apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/08/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
24/06/2023 11:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Ofício
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22/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836726-78.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: OSVALDINA MUNIZ PASSOS e outros De Cujus: JOSE BRITO PASSOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE BRITO PASSOS, falecido em 18/04/2023, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra OSVALDINA MUNIZ PASSOS, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Deixo de receber a petição inicial como primeiras declarações por ausência do preenchimento de todos os requisitos do art. 620 do CPC.
Assim, após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa de cada inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com os inventariados (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Não há como, neste momento, deferir o pedido de antecipação de tutela para liberação dos valores em conta.
Não há informações sobre o saldo existente, não há informação sobre a natureza do saldo, acaso existente.
Também não há informações suficientes sobre dívidas do espólio.
Portanto, não há como deferir o referido pleito.
A requerente alega perigo na demora por ser aposentada e não ter como se manter; porém, a mesma informa a renúncia de sua legítima em prol da herdeira Cintia.
Assim sendo, indefiro, por hora, a antecipação de parte da herança. 4 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 5- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6– No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 7 - Promova a pesquisa em nome do inventariado no sistema no SISBAJUD.
Oficie-se Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a existência de saldo, aplicações, contas de FGTS e etc, em nome do de cujus.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a OSVALDINA MUNIZ PASSOS, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0836726-78.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE BRITO PASSOS, ocorrido em 18/04/2023, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
20/06/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:36
Outras Decisões
-
18/06/2023 05:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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