TJMA - 0802181-16.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 16:12
Juntada de termo
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21/09/2021 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 09:22
Juntada de diligência
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14/06/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 15:07
Juntada de Ofício
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09/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:34
Juntada de termo
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02/06/2021 09:12
Juntada de termo
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01/06/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 23:46
Conclusos para decisão
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25/05/2021 23:32
Juntada de termo
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25/05/2021 17:08
Juntada de petição
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12/05/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 16:56
Juntada de termo
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06/05/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:29
Juntada de termo
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23/04/2021 11:29
Juntada de termo
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20/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802181-16.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE DEMANDADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Da atenta consideração dos termos em que fundamentados os embargos opostos, a lúcida conclusão é que o reclamado tenciona, em última análise, a rediscussão da matéria trazida à luz, obviamente na expectativa de ser beneficiado com um novo julgamento, raciocínio válido para as alegações por ele ventilados ao longo de toda a sua irresignação. Vejo, portanto, que o embargante não elegeu a via correta para apreciação da questão, uma vez que a sentença se pronunciou acerca de todos os fatos e documentos relevantes trazidos aos autos. À luz do exposto, nos termos da argumentação supra, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC.
São Luís, 16 de abril de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
18/04/2021 19:30
Decorrido prazo de GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE em 08/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 00:21
Conclusos para decisão
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19/03/2021 00:16
Juntada de termo
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17/03/2021 11:00
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802181-16.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE DEMANDADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, fazendo-o para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito ." São Luís, 10 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
10/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 22:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/03/2021 18:46
Juntada de contestação
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08/03/2021 13:42
Juntada de petição
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12/01/2021 13:12
Juntada de termo
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11/01/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 11:54
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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