TJMA - 0800931-60.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:26
Juntada de decisão
-
27/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 15:29
Juntada de petição
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04/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:27
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800931-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I-RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.Contesta o contrato n°341457215-0, com parcela fixa de R$52,25(cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com vigência de 01/02/2021 a 27/12/2027, com o total de 26 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Despacho de citação (ID 92089912).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 94618611),juntou o contrato firmado entre as partes(ID 94618614).Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 94770416).Manifestação da parte demandada aduzindo que se manifestará em provas após a apresentação da réplica(ID 96768412).Réplica apresentada pela parte autora(ID 96779117).Retornam os autos conclusos.DecidoII-FUNDAMENTAÇÃOAcerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.Sobre a preliminar de conexão, estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.No tocante à falta de comprovante de endereço em nome próprio, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos(ID 91538105).O requerido apresentou contestação(ID 94618611) aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido, bem como juntou o contrato firmado entre as partes(ID 94618614).Com razão o requerido.Das provas trazidas aos autos verifico que a parte autora formalizou um contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S.A, que então cedeu o contrato para o BANCO BRADESCO S.A.Em que pesem os argumentos da parte autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação através da juntada do contrato firmado entre as partes, e a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos:Contrato n°341457215-0, depósito em 26/10/2020, no valor de R$2.103,34(dois mil cento e três reais e trinta e quatro centavos), ID 91538105, fl.28.
No ensejo, restou demonstrado, também, que a parte autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 91538105, fl.28) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que o empréstimo poderia ter sido feito por outra pessoa, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVOIsto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
01/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:05
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 17:53
Juntada de petição
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21/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800931-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
19/06/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:48
Juntada de contestação
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23/05/2023 15:50
Juntada de petição
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16/05/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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