TJMA - 0800930-75.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:54
Juntada de petição
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16/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:47
Juntada de despacho
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26/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 22:29
Juntada de Certidão
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02/12/2023 22:42
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 16:30
Juntada de petição
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21/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800930-75.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 15 de novembro de 2023 Maria de Lourdes de Sousa Coelho Secretária Judicial -
17/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:45
Juntada de apelação
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800930-75.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 336810980-1, no valor de R$ 593,47 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 08/2020 e data de término previsto para 07/2027.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, (ID91536406).Despacho de citação (ID92089911).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, em petição i juntou cópia do contrato (ID95679111), assim como do respectivo depósito (ID95679112).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID94770412).Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais (ID96779118).Manifestação do demandado, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID96320716).Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosO réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Além do mais, compulsando os autos, verificou-se que os extratos bancários juntados pela parte autora confirmam a disponibilidade do crédito através de (TED) realizado pela requerida, conforme ID91536406 -pág.27.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.Neste caso, de bom alvitre que se puna aquele que ajuíza lides temerárias, como forma de inibir condutas dessa natureza.
A má-fé é evidente.Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
11/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 02:14
Juntada de petição
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20/07/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:06
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 14:04
Juntada de petição
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27/06/2023 23:19
Juntada de petição
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21/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800930-75.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
19/06/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:28
Juntada de contestação
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16/05/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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