TJMA - 0813980-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:25
Juntada de malote digital
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10/06/2024 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GESSONITA SILVA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/04/2024 15:20
Juntada de petição
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12/04/2024 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:21
Juntada de termo
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GESSONITA SILVA SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2024 16:32
Juntada de recurso especial (213)
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GESSONITA SILVA SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de GESSONITA SILVA SOUSA - CPF: *57.***.*67-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:08
Juntada de parecer
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06/12/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GESSONITA SILVA SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GESSONITA SILVA SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813980-25.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0809202-86.2023.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Gessonita Silva Sousa Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Agravado : Município de Imperatriz DECISÃO MONOCRÁTICA Gessonita Silva Sousa interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão do Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer C/C Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 00809202-86.2023.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz S/A, ora agravado, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais de ID 26961333, a agravante sustenta, em síntese, que “A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora.
O processo judicial mencionado pela Caixa Economica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR.
Por outro lado a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, por fim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, com sua reforma no mérito, com a manutenção do feito na Justiça Estadual. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tem sua competência estabelecida pela Constituição Federal no art. 109, incs.
I, II, III, V-A, VIII, X e XI.
O caso dos autos trata da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
O MM.
Juiz de origem determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide (ID 90223767), tendo a CEF expressamente declinado do seu interesse e afirmado que “o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ é o legítimo polo passivo, tendo em vista que é a instituição convenente responsável pelo repasse dos valores à CEF, para a satisfação das prestações do empréstimo consignado contratado pela autora.
Desse modo, pelos motivos acima expostos, a ação deve prosseguir tão somente contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que é a parte legítima para compor a lide no polo passivo” (ID 93891993).
Mesmo após a resposta negativa da Caixa Econômica Federal, ainda assim resolveu o magistrado a quo declinar da competência para a Justiça Federal, por conexão, uma vez que a CEF informou que existe um processo da mesma parte contra si tramitando na Justiça Federal.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (§3º do artigo 55 do CPC).
No caso dos autos, inexiste qualquer semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre as demandas, afastando qualquer possibilidade de conexão, bem como inexiste qualquer risco de prejudicialidade entre os julgamentos.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
04/07/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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