TJMA - 0810901-15.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ vislumbrando o pagamento do valor discriminado na CDA que instrui a prefacial, que contempla débitos de IPTU/ISS, instruindo o pedido com documentos.
Proferido despacho determinando a emenda da inicial para a correta individualização do endereço da parte executada, além da capitulação legal, origem, natureza e fundamentação legal dos valores que lastreiam as cobranças, tudo conforme norma tributária de regência, a parte exequente apresentou petição desistindo da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No limiar do processo, sobreveio petição do exequente desistindo da ação.
A respeito da desistência, o Código de Processo Civil preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do credor na demanda, tal qual previsão do art. 775 do CPC, o que representa óbice a seu prosseguimento, sendo despiciendo, entretanto, a concordância da parte adversa ao acatamento da postulação, o que se faria por analogia à norma do art. 485 do CPC, conquanto ausente a apresentação de peça de resistência pelo devedor, que sequer fora citado dos termos da ação, devendo, assim, ser a presente imediatamente extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
22/06/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:23
Extinto o processo por desistência
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11/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:02
Juntada de petição
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19/05/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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