TJMA - 0815464-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:48
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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01/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
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01/01/2025 23:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:57
Juntada de petição
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21/08/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 16:08
Juntada de termo
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16/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
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06/12/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 15:02
Juntada de Ofício
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14/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ANA GISSELE DA SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de ANA GISSELE DA SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815464-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GISSELE DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ANA GISSELE DA SILVA SANTOS, visando ao cumprimento de fazer e recebimento dos honorários de advogado.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Despacho onde determinou-se a intimação do executado cumprir a obrigação de fazer e de pagar os honorários de advogado.
Cumprida a obrigação de fazer com a nomeação da requerente e houve concordância com os cálculos quanto a obrigação de pagar quantia certa.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos R$ 1.160,23 (um mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos) conforme páginas id: 44789903 - Pág. 4 do processo acima epigrafado.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido apresentada impugnação (art. 85, § 7º, do CPC e . art. 1º - D, da Lei nº 9.494/97.
Após o trânsito em julgado, o RPV.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Requisição de Pequeno Valor - RPV, Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID 44789903 - Pág. 4), cujo valor total exequendo é de R$ 1.160,23 (um mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos) , em favor do advogado, devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
03/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:15
Homologado o pedido
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11/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:42
Juntada de petição
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10/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:45
Juntada de petição
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07/07/2022 14:21
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:37
Juntada de petição
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12/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/05/2022 20:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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