TJMA - 0805513-57.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 20:35
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805513-57.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: REU: JOSELINA DA SILVA MORAES Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de JOSELINA DA SILVA MORAES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial.
Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 38799714).
Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 90984343). É o relato.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC e TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 38799714.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na Distribuição.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA - 
                                            
06/07/2023 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:33
Extinto o processo por desistência
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20/06/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:22
Juntada de petição
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14/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:09
Juntada de diligência
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10/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:14
Juntada de petição
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29/03/2022 08:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:37
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:21
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 13:03
Juntada de petição
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09/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 15:59
Juntada de petição
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09/07/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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21/01/2021 20:20
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2020 11:43
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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