TJMA - 0810102-69.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/01/2025 15:51
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:03
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:46
Juntada de termo
-
13/12/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 20:33
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:26
Juntada de termo
-
04/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:03
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:55
Juntada de termo
-
26/11/2024 17:54
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:51
Juntada de protocolo
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:36
Juntada de termo
-
07/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
29/06/2023 16:53
Juntada de termo
-
28/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:08
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810102-69.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: WASHINGTON MACIEL NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora WASHINGTON MACIEL NASCIMENTO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO - MA12908-A para tomar conhecimento da sentença: SENTENÇA O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA restou provado pela certidão de óbito de ID 90389463.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Quanto ao saldo de FGTS, observo que a instituição financeira informou que o mesmo foi dado como garantia de empréstimo bancário, advirto que com a negativa da instituição financeira, a demanda se converte em litigiosa, desvirtuando-se da natureza do procedimento de alvará judicial que é voluntária.
Desse modo, deve a parte ajuizar a ação cabível para reaver os valores penhorados, perante a Justiça Federal inclusive, dada a personalidade jurídica da instituição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante bloqueado em ID 93663838 em nome da falecido, devidamente atualizado, sendo metade do valor para cada filho.
Expeça alvará judicial em nome do requerente, com prazo de 30 dias.
Expeça-se o alvará ao herdeiro menor em nome de seu representante legal.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do CPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 14/06/2023.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
22/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:36
Juntada de termo
-
02/06/2023 16:20
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:13
Juntada de termo
-
25/05/2023 18:15
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:45
Juntada de termo
-
20/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020946-20.2012.8.10.0001
Paulo Cicero Farias Venturini
Marcos de Oliveira
Advogado: Luanna Dalya Andrade Lago Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2012 10:51
Processo nº 0020946-20.2012.8.10.0001
Cristiane Aparecida de Carlis
Paulo Cicero Farias Venturini
Advogado: Geozadak Almeida Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2025 18:59
Processo nº 0800689-16.2023.8.10.0207
Joaquim Ferreira da Silva
Ramon Pereira da Silva
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 17:27
Processo nº 0800228-42.2021.8.10.0101
Maria Gomes Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 13:52
Processo nº 0800228-42.2021.8.10.0101
Maria Gomes Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 14:44