TJMA - 0800689-16.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 21:21
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800689-16.2023.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIA LICE PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA FALECIDO: RAMON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ANTONIA LICE PEREIRA DA SILVA E JOAQUIM FERREIRA DA SILVA objetivando o levantamento e saque de valores existente em FGTS, PIS e qualquer investimento existente em nome do falecido RAMON PEREIRA DA SILVA .
Juntou a parte requerente certidão de óbito e demais documentos comprovando a condição de herdeiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou seu desinteresse em intervir no feito.
Autos conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Os documentos que acompanham a inicial legitima a pretensão da parte autora, autorizando assim o deferimento do pedido.
Segundo o art. 2.º, da Lei 6.858/80 e art. 666 do NCPC destacam, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a parte requerente em incontestável prioridade lugar na ordem da sucessão legal, legitimando sua pretensão.
Ademais, restou demonstrada a legitimidade e o direito ao saque, bem como a morte do titular da conta informada na inicial.
Por fim, verifica-se que o Ministério Público não encontrou nenhuma irregularidade quando de sua atuação como fiscal da lei, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 725, VII do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgar extinto o feito, com resolução do mérito.
Expeça-se Alvará Judicial em nome dos herdeiros ANTONIA LICE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG nº. 048974442013-0, inscrito no CPF de nº. 425446023-68 e JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 000102874798-2 e CPF nº. *43.***.*16-00, residentes e domiciliados na Rua Ivar Saldanha S/N Centro, CEP 65695-000, Fortuna/MA, a fim de que receba todo e qualquer valor depositado de FGTS, PIS e qualquer investimento existente em nome do falecido RAMON PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob nº. *49.***.*90-70 e RG nº. 013371722000-8, falecido em 19/08/2022 Junto a Caixa Econômica Federal.
Fica advertida a parte interessada que somente será permitido o saque de verbas previdenciárias em favor do segurado até a data de seu falecimentos, sendo que eventuais valores depositados a partir dessa data devem ser devolvidos ao INSS por meio de expediente próprio.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade (TJ-SC - AC: 03001274920168240036 Jaraguá do Sul 0300127-49.2016.8.24.0036, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Custas a cargo da parte autora (art. 88, NCPC), a qual resta com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo -
04/07/2023 12:16
Juntada de petição
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04/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 22:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:22
Juntada de petição
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06/05/2023 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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