TJMA - 0800228-42.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:24
Baixa Definitiva
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03/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800228-42.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA GOMES SILVA ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A) ADVOGADOS: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros COMARCA: Monção/MA VARA: Única JUIZ: João Vinicius Aguiar dos Santos RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I - O Magistrado a quo concluiu que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
II - Presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/07/2023 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:42
Conhecido o recurso de MARIA GOMES SILVA - CPF: *01.***.*76-67 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:35
Juntada de petição
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 14:20
Juntada de petição
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09/02/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 09:52
Juntada de parecer
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16/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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