TJMA - 0800508-90.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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01/11/2024 07:18
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:03
Juntada de termo
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30/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:03
Juntada de petição
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24/10/2024 12:31
Juntada de diligência
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24/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:31
Juntada de diligência
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10/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:17
Juntada de petição
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08/08/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:01
Juntada de petição
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22/04/2024 13:51
Juntada de diligência
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22/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:51
Juntada de diligência
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02/04/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 10:32
Juntada de petição
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30/03/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:16
Juntada de termo
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19/09/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 22:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 08:57
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800508-90.2022.8.10.0064 Requerente: LUZIA PEREIRA SOUSA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL – BMB D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUZIA PEREIRA SOUSA em face do BANCO BMG S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL – BMB e BANCO ITAU BMG, requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de parcelas de empréstimo consignado descontadas de seu benefício previdenciário, supostamente sem sua autorização.
Narra a parte autora, em síntese, que foram realizados empréstimos consignados sem sua autorização, ocasionando descontos indevidos em sua conta, o que vem ocasionando sérios transtornos.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Concedida o pedido de liminar (fls. 28428911 – Pág. 25) Citado, o Banco Itaú Consginado S.A. apresentou contestação as fls. 36/38 (ID. 28428915) alegando em suma, regularidade das contratações e liberação de valores a parte autora.
Termo de acordo entre Banco Itau BMG Consignado e a parte autora (fls. 71/72 – ID. 28429512).
Homologado o acordo extrajudicial das partes (fls. 112 – ID. 28429784).
Processo suspenso em obediência à determinação judicial exarada no Procedimento de Demanda Repetitiva instaurado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 125 – ID. 28429787).
Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação em ID. 63459161 arguindo preliminar de prescrição e falta de interesse de agir e no mérito, aduziu que o contrato fora firmado pela parte e que houve o pagamento do valor do empréstimo.
Citado, o Banco BMG S.A. não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 65114698.
Réplica à contestação (ID. 66622260).
Chamado o feito a ordem, foi determinada a separação dos autos quanto a cada banco para melhor instrução do feito.
Na ocasião, foi decretada a revelia do Banco BMG S.A. (ID. 66701644) Instada, a parte autora para indicarem questões de direito relevantes para decisão de mérito, bem como especificar provas que desejassem produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 80548812).
A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução (ID. 80438355).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pelo empréstimo consignado supostamente contratado sem sua autorização, posto que a prescrição de pretensão para reparação civil é trienal.
Todavia, compulsando a matéria trazida a exame judicial, constata-se tratar-se de relação de consumo e, portanto, o prazo a ser aplicado é o previsto pelo código de defesa do consumidor, isto é, prazo de 05 anos nos termos do art. 27 do CDC.
No mais, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo.
Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
Desta feita, NÃO ACOLHO tal preliminar.
II – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamante não fez qualquer reclamação junto ao banco, tendo realizado e recebido o valor do empréstimo consignado.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o banco reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
III – DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte requerida alega que o contrato fora liquidado em 05/02/2016, como pagamento da última parcela, não havendo que se falar mais em descontos no benefício previdenciário.
Contudo, o objeto da presente ação não se resume a suspensão de descontos no beneficio previdenciário, mas também a reparação de danos causados com os referidos, devendo ser apurada a falha na prestação de serviço do banco demandado.
Desta feita, não há que se falar em perda do objeto da ação, se ainda será apurada a falha supramencionada, bem como a análise da reparação de possíveis danos causados.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
IV – DO SANEAMENTO Inicialmente, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, vale ressaltar que, segundo inteligência do art. 14 e 34 do CDC, a responsabilidade civil dos bancos por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no código supramencionado, dentre elas, “inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar que não ocorrera os fatos alegados.
Também, não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação a existência do contrato apontado nos autos e se foram depositados os valores referentes a este, em conta bancária da parte requerente, uma vez que a parte requerida traz cópia do contrato firmado e comprovante de transferência do valor para conta da parte autora (ID. 76098028 – Pág. 68/70).
Da mesma forma, resta a parte requerida demonstrar, como afastamento de sua responsabilidade, que houve culpa exclusiva da Parte Autora.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, ainda que a parte autora não tenha pugnado pela produção de mais provas, entendo que é necessário expedir oficio ao Banco do Brasil para fins de seja fornecido extratos bancários que comprovem os depósitos das quantias supostamente tomadas de empréstimos pela parte autora junto ao banco reclamado.
Quanto ao pedido do banco requerido de colheita de depoimento pessoal da parte requerente para que esta confirme se fez ou não o empréstimo, entendo que não deve ser acolhido, visto que a parte autora já afirmou em petição inicial não ter realizado a contratação, não havendo necessidade de colher seu depoimento se a mesma já expôs tudo em sua exordial.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil a fim de que informe se houve depósito na conta bancária Agência 4729, Conta Corrente 0463068-8 de titularidade da parte autora, da quantia objeto do empréstimo supostamente realizado junto ao reclamado (R$ 671,25), contrato nº. 5142-0, bem como se houve saque e em qual modalidade, devendo ser encaminhado no prazo de 10 dias os documentos referentes ao mesmo.
Para tanto, encaminhem-se cópias dos documentos juntados aos autos (ID. 76098028 – Pág. 55/70).
Cumpra-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
26/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 14:28
Juntada de petição
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02/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:01
Juntada de termo
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02/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:27
Juntada de petição
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31/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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