TJMA - 0800501-06.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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22/05/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:06
Homologada a Transação
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28/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:01
Juntada de despacho
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28/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800501-06.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIANA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
13/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:27
Outras Decisões
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14/08/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:34
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:41
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:44
Juntada de recurso inominado
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07/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800501-06.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIANA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, passo direto à fundamentação (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Em síntese, noticiou o autor que é consumidor da EQUATORIAL através da UC nº 3017173439 e que vem sofrendo constantes oscilações de energia em seu local de trabalho.
No mais, disse que 08 de março de 2023, por volta de 04h30min da manhã, houve várias oscilações no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial (uma padaria), que acarretou na queima do forno FTDE 10- FORNO TURBO DIGITOP ELET 10EST TRF 380 v com número de série *78.***.*00-01 conforme nota fiscal em anexo, usado para a fabricação de todos os produtos vendidos no local.
No mesmo dia foi feita uma reclamação (protocolo nº 19956603), sendo enviado um técnico até o local e o mesmo constatou que realmente estava havendo essa oscilação e que iria enviar uma equipe para solucionar o problema.
A equipe somente finalizou os trabalhos no dia 17 de março de 2023, conforme protocolo nº 8028717906, anexado aos autos.
Felizmente o forno ainda estava na garantia, foi solicitada a troca da peça que queimou e isso durou em média cinco dias para ser feito, pois não há na cidade da Requerente, empresa autorizada para consertos, tendo que fazer o pedido da peça para o município de Teresina/PI.
Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos pelo lucro previsto e não efetivado em decorrência da falha da empresa Ré no valor de 10.000,00 (dez mil) reais.
Contestando a ação, a CEMAR aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e inépcia da exordial.
No mérito, limitou-se a aduzir que o fato retratado na exordial não é suficiente para ensejar dano moral.
Pois bem.
Da documentação que instrui a inicial, somando-se às informações trazidas na audiência, outra ilação não se tira senão de que a ré tem responsabilidade sobre a má prestação de seus serviços, por culpa única e exclusiva sua.
O autor pretende a regularização de energia de sua residência, que, por conta de oscilação frequente, impossibilita-o de utilizar com segurança o serviço prestado, mormente em razão das constantes suspensões no fornecimento.
Denota-se que foram feitas várias reclamações junto à CEMAR, sendo o problema resolvido após alguns dias.
Nesse viés, fica claro que as oscilações de energia existiram e que a ré tem responsabilidade sobre a má prestação de seus serviços.
Ademais, tratando-se de fato negativo, é ônus do réu provar que o autor não está falando com a verdade e que o nível de tensão distribuído e fornecido na residência está adequado.
Nos autos, observa-se que a EQUATORIAL limitou-se a dizer que o fato não enseja dano moral, deixando de trazer qualquer documentação acerca dos fatos questionados ou das eventuais medidas já adotadas para regularizar o problema no fornecimento da energia.
Ademais, o próprio Código Consumerista faz inúmeras referências à prestação de serviços públicos, notadamente nos seus artigos 3º, 4.º, inc.
VIII, 6.º, inc.
X e 22.
Nesse viés, nítidos são os elementos que configuram a falha e o dano que ensejam a compensação pecuniária pelos constrangimentos sofridos pelo autor, que é presumido. É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o art. 186, do CC, a presença de: a) conduta do agente (culpa em sentido amplo); b) relação de causalidade; e c) resultado lesivo experimentado pela vítima.
Sobre cada elemento supra, será feita uma análise, relacionando-o com os fatos e provas existentes nos autos.
A) CONDUTA DO AGENTE: Para o civilista Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4., Saraiva, 13. ed. 1993, p. 15-7, "a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste", e "para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente".
Portanto, é de se reconhecer a conduta da ré, tendo em vista que foi ela quem deixou de prestar serviço essencial, consistente no fornecimento de energia elétrica, para outro serviço essencial, qual seja a educação, o que se agravou pelo fato de o autor ter procurado a ré, para resolver administrativamente, mas sem obter êxito.
Segundo Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 57, em casos dessa natureza o que ocorreu foi a chamada "culpa in committendo, quando o agente pratica ato positivo (imprudência)..." que é caracterizado quando "o sujeito procede precipitadamente ou sem prever integralmente as consequências da ação".
B) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: "É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria' (Traité des Obligations en général, vol.
IV, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito". - Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 63.
No caso vertente, o dano só ocorreu em decorrência da conduta omissa e irresponsável da ré que, sendo concessionária de serviço público essencial, tem a obrigação de prestar serviço adequado e eficiente.
C) RESULTADO LESIVO: Também é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como "'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, n. 525)'".
Ademais, "não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal (art. 5°, X) elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano exige reparação" (Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 523).
Assim, mister é acatar o pleito do autor em virtude da devida comprovação do dano, fruto de conduta reprovável da ré que, a despeito da vigência do código de consumidor e do código civil, que é modelo em todo o mundo, teima em não respeitar os direitos mais básicos dos consumidores, evidenciado nestes autos pela prática omissa e abusiva de serviços.
Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta do réu e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o "quantum" da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis: "Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (El Daño Moral, p. 19).
No caso, os danos consistem na própria violação a direito da personalidade da autora, consistente não em meros aborrecimentos, mas sim em violação à honra, o que não se pode tolerar, ainda mais por que se trata de zona urbana, onde o(a) autor(a) mora, devendo ser fixado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES Ainda que de acordo com o artigo 402 do Código de Processo Civil, seja possível a indenização pelos danos negativos ou lucros cessantes -"o que razoavelmente deixou de lucrar"- como consequência direta do evento danoso, estes somente serão devidos se houve nos autos a comprovação, mediante documentação robusta, visto que não podem ser presumidos .
Muito embora a autora alegue que tem a sua renda na padaria com vendas de produtos, o que ficou afetado durante quase uma semana em que o forno do fogão ficou com problemas, não foi comprovado nos autos os valores dispendidos, não tendo sido demonstrado o que deixou de lucrar.
Neste particular, em se tratando de prova positiva, cabível a comprovação aos autores, tenho que não restou provado o dano em questão, à míngua de provas robustas a respeito dos lucros cessantes.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, por haver nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o evento danoso, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais a partir também da citação, em face da relação contratual mantida entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização lucros cessantes.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
07/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 21:42
Juntada de contestação
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:11
Juntada de petição
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25/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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