TJMA - 0803299-55.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:06
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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26/02/2022 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 08:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 21:59
Juntada de petição
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11/10/2021 04:17
Decorrido prazo de LUIZA SOUZA REIS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:55
Juntada de petição
-
09/09/2021 23:21
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803299-55.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUIZA SOUZA REIS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LUIZA SOUZA REIS, em face de despacho que encerrou a instrução processual, por meio dos quais alega, em síntese, omissão na fundamentação do indeferimento do pedido de produção de prova oral e omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial postulada pela parte embargante. Certidão de que a parte embargada não se manifestou- id 48010152. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. No caso, destaco que não há omissão quanto à fundamentação do indeferimento da prova oral, uma vez que o despacho que indeferiu a mencionada prova fundamentou que o feito comportava julgamento no estado em que se encontra em razão de suficiência dos elementos constantes dos autos à solução da controvérsia, na forma do art. 354 do CPC.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da prova pericial, verifico que, de fato, o despacho de id 42328078, indeferiu o pedido de prova oral e deixou de se manifestar sobre o pedido de prova pericial, o qual passo à apreciação, indeferindo a produção da mencionada prova por constatar que as provas já anexadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada para retificar os termos do despacho de id 42328078, para que passe a constar com a seguinte redação: “Com efeito, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos constantes dos autos à solução da controvérsia, na forma do art. 354 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de provas em audiência e produção de prova pericial.
Faculto, entretanto, a juntada de novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para razões finais manifestação acerca de documentação juntada pela parte contrária sobre a qual, eventualmente, ainda não tenha se manifestado.
Ato contínuo, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se”. São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
30/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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25/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:34
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803299-55.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA SOUZA REIS Réu:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado do(a) REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA nº 131 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,9 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.o Judiciário/2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de abril de 2021. -
09/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/04/2021 22:33
Juntada de petição
-
08/04/2021 22:26
Juntada de petição
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:28
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803299-55.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA SOUZA REIS Réu:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado do(a) REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA nº 131 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Com efeito, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos constantes dos autos à solução da controvérsia, na forma do art. 354 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de provas em audiência.
Faculto, entretanto, a juntada de novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para razões finais manifestação acerca de documentação juntada pela parte contrária sobre a qual, eventualmente, ainda não tenha se manifestado.
Ato contínuo, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 10 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de março de 2021. -
12/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
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02/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
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24/11/2020 22:49
Juntada de petição
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24/11/2020 20:53
Juntada de petição
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04/11/2020 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:57
Juntada de petição
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08/10/2020 17:26
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:26
Juntada de cópia de dje
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28/09/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 14:33
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 16:49
Juntada de contestação
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13/03/2020 16:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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21/02/2020 09:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 18/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 19:47
Juntada de diligência
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28/01/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 16:41
Juntada de diligência
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22/01/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:47
Juntada de Mandado
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21/01/2020 14:15
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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