TJMA - 0801546-63.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:30
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/05/2024
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:02
Juntada de petição
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04/04/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:41
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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15/04/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 16:15
Juntada de petição
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22/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:57
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:33
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 16:27
Juntada de diligência
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:56
Juntada de petição
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19/08/2021 02:19
Publicado Notificação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 02:19
Publicado Notificação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 09:07
Juntada de Mandado
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16/04/2021 07:15
Juntada de Certidão
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06/04/2021 22:00
Decorrido prazo de HIPOLITO DE JESUS LINDOSO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801546-63.2019.8.10.0058 AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE – MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO – HIPOLITO DE JESUS LINDOSO DESPACHO Vistos, Inicialmente, encaminhem-se os autos a contadoria judicial a fim de apurar-se o valor efetivo e atualizado da condenação. Logo após a elaboração da planilha, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/02/2020 14:00
Conta Atualizada
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07/02/2020 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2020 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/02/2020 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2020 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 18:01
Conclusos para despacho
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15/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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