TJMA - 0800913-04.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:38
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 22:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800913-04.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicada desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando desde logo as provas que pretende produzir nesta ação e sua relevância para o deslinde do feito.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando se possui outras provas a produzir e sua relevância para o deslinde do feito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede em outra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:52
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 18:20
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:16
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:12
Juntada de petição
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03/04/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 09:55
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2020 16:05 2ª Vara de Coelho Neto.
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19/02/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 15:19
Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2018 01:55
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS SOUSA - ME em 02/04/2018 23:59:59.
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26/02/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2018.
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24/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2017 15:43
Conclusos para despacho
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20/09/2017 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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