TJMA - 0824899-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 17:47
Cancelada a Distribuição
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03/11/2021 17:47
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 05:40
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:40
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824899-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GPA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - OAB/MA 20791, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11661 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Vistos.
GPA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 41484956), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50595184). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:32
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 07:26
Juntada de Certidão
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18/04/2021 14:31
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:34
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824899-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: GPA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11661, MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - OAB/MA 20791 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
Vistos...
A parte Autora peticionou requerendo o deferimento do parcelamento das custas processuais (ID 38168520).
Isto posto, defiro o pedido para que o Requerente promova o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a advertência de que a primeira parcela deverá ser recolhida em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 5 (cinco) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado.
INTIME-SE.
São Luís/MA, na data do sistema Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Funcionando junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA. -
10/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 17:35
Outras Decisões
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19/11/2020 08:32
Juntada de petição
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18/11/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 20:42
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:19
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:19
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:06
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:58
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:58
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GPA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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20/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
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20/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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