TJMA - 0000199-97.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 15:23
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000199-97.2016.8.10.0069 AUTOR: MARIA AUXILIADORA CAETANO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A. Trata-se de Ação Previdenciária Para a Concessão de Pensão Por Morte com pedido de Liminar em Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria Auxiliadora Caetano Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a autora o recebimento do benefício de Pensão Por Morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, José Maria Vieira dos Santos, sob o fundamento de que conviveu, em união estável com o mesmo até seu falecimento, o qual ocorreu em 31 de julho de 2011, tendo, inclusive, sete filhos em comum, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial e documentos nos IDs nºs 22421038, 22421046, 22421057 e 22421071(pgs. 01). Contestação e documentos no ID nº 22421071(pgs. 02/24). Suscitado o conflito de competência, foi reconhecido, através da decisão de ID nº 36466765 a competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Designada audiência de instrução, esta não se realizou em virtude da ausência da autora, conforme se observa no ID nº 39184096.
Ante a sua ausência, foi determinada a intimação pessoal da mesma para, em 05(cinco) dias, dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Nos termos da certidão de ID nº 39773531, o advogado da autora informou que a mesma não mora mas nesta comarca, não sendo sabido seu paradeiro. Devidamente intimada, conforme teor da certidão de ID nº 41185912, transcorreu todo o prazo concedido sem a devida manifestação da autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados.
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se discute o eventual direito da Autora ao recebimento do benefício de Pensão Por Morte de seu suposto companheiro, lavrador aposentado, fundado na alegada “união estável” da Autora com o falecido, até a data do seu falecimento. No caso vertente, é possível constatar, conforme certificado, que a autora demonstrou não ter mais interesse no andamento do feito, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Impossível a providência prevista no §1º, do art. 485, do CPC, considerando que não foi informado o novo endereço da Autora, onde ela possa ser intimada pessoalmente. Assim, diante das considerações acima expendidas, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela a parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Observadas as formalidades legais arquivem-se. Araioses, 25/02/2021. Marcelo Fontenele Vieira. Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de março de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/03/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº0000199-97.2016.8.10.0069 Autor(a): MARIA AUXILIADORA CAETANO SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária Para a Concessão de Pensão Por Morte com pedido de Liminar em Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria Auxiliadora Caetano Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a autora o recebimento do benefício de Pensão Por Morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, José Maria Vieira dos Santos, sob o fundamento de que conviveu, em união estável com o mesmo até seu falecimento, o qual ocorreu em 31 de julho de 2011, tendo, inclusive, sete filhos em comum, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial e documentos nos IDs nºs 22421038, 22421046, 22421057 e 22421071(pgs. 01). Contestação e documentos no ID nº 22421071(pgs. 02/24). Suscitado o conflito de competência, foi reconhecido, através da decisão de ID nº 36466765 a competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Designada audiência de instrução, esta não se realizou em virtude da ausência da autora, conforme se observa no ID nº 39184096.
Ante a sua ausência, foi determinada a intimação pessoal da mesma para, em 05(cinco) dias, dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Nos termos da certidão de ID nº 39773531, o advogado da autora informou que a mesma não mora mas nesta comarca, não sendo sabido seu paradeiro. Devidamente intimada, conforme teor da certidão de ID nº 41185912, transcorreu todo o prazo concedido sem a devida manifestação da autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados.
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se discute o eventual direito da Autora ao recebimento do benefício de Pensão Por Morte de seu suposto companheiro, lavrador aposentado, fundado na alegada “união estável” da Autora com o falecido, até a data do seu falecimento. No caso vertente, é possível constatar, conforme certificado, que a autora demonstrou não ter mais interesse no andamento do feito, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Impossível a providência prevista no §1º, do art. 485, do CPC, considerando que não foi informado o novo endereço da Autora, onde ela possa ser intimada pessoalmente. Assim, diante das considerações acima expendidas, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela a parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Observadas as formalidades legais arquivem-se. Araioses, 25/02/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
12/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAETANO SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 12:24
Juntada de diligência
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01/02/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2021 11:10
Juntada de diligência
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12/01/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:30 1ª Vara de Araioses .
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27/10/2020 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAETANO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:09
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 13:51
Juntada de diligência
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08/10/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:22
Audiência Instrução designada para 14/12/2020 09:30 1ª Vara de Araioses.
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08/10/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 05:54
Processo Desarquivado
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07/10/2020 15:02
Outras Decisões
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06/10/2020 14:20
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2020 18:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:05
Juntada de Ofício
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10/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
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20/05/2020 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 04:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:38
Declarada incompetência
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27/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
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27/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2019 20:16
Juntada de petição
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07/09/2019 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/08/2019 10:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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