TJMA - 0814501-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 15 a 22 de agosto de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0814501-67.2023.8.10.0000 Paciente: Edvaldo Barbosa da Silva Advogados: Hamilton Raposo de Miranda Neto (OAB/MA 26.050); Olivia Pereira da Mota (OAB/MA 13.604) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
FUGA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
Excesso de Prazo.
Dilatação não imputável ao Poder Judiciário.
Mais de 07 (sete) investigados por condutas complexas, fator que naturalmente dilata a prática dos atos processuais. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 15 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Edvaldo Barbosa da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente, Edvaldo Barbosa da Silva teve a sua prisão temporária decretada pelo douto Juízo em 27/03/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 1º, incisos I e III, alíneas “c” e “l”, da Lei n.º 7.960/1989 e art. 1º, inciso I e art. 2º, §4º, da Lei n.º 8.072/1990, tendo sido indiciado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I e art. 288, §1º, todos do Código Penal, sendo prorrogada por mais trinta dias em 04/05/2023 e, em 02/06/2023, restou convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública.
Faz considerações fáticas acerca da negativa de autoria e envolvimento com os fatos imputados.
Pontua, ainda, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Juiza de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia - Ma, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.
Isto posto, com base no artigo 5º, LXVIII, da CF, c/c artigo 647 CPP, requer: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia-Ma, ora apontado como autoridade coatora; c) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente EDVALDO BARBOSA DA SILVA competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; d) A restituição do veículo GOL VW/NOVO GOL TRACK MCV, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018, DE COR BRANCA PLACA PSX8H8O ao Paciente tendo em vista o mesmo ser adquirido de forma lícita e estando ainda financiado. e) requer que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão de acordo com art 319 CPP, inciso V, IX.(…)” (Id 27162383 - Pág. 14).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 27163 370 ao Id 27168 778).
Distribuído ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (Id 27168778-Pág. 1), este constatou prevenção deste julgador: “Ao constato de que da relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o precedente Habeas Corpus nº. 0813184-34.2023.8.10.0000, estes hei por bem remeter ao prevento relator.”.
Indeferido o pedido de liminar (Id 27375946), apresentadas as informações (Id 27515479 - Págs. 3-4) no seguinte teor: “Em atendimento à requisição de informações expedida por Vossa Excelência, datada de 14 de julho de 2023 e juntada aos autos em 14 de julho de 2023, presto os seguintes esclarecimentos: 1-Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Hamilton Raposo de Miranda Neto e Olivia Pereira da Mota em favor de Edvaldo Barbosa da Silva, qualificado nos autos. 2-O paciente foi preso em 05/04/2023, na cidade de Imperatriz/MA, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido por este juízo em id 88770162, na qual a autoridade policial apontou a existência de indícios de sua participação juntamente com outros 7 (sete) investigados no cometimento dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I e art. 288, §1º, todos do Código Penal. 3-No dia 02/05/2023, após manifestação ministerial desfavorável, este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária formulado em favor do paciente. 4-Em 04/05/2023, este juízo proferiu decisão prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados, com base na fundamentação contida no expediente de id 91454571. 5-Em 02/06/2023, acolhendo a requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, este juízo proferiu decisão convertendo a prisão temporária do paciente e demais investigados em prisão preventiva, com base na fundamentação contida na decisão de id 93810716.Num. 97086910 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: SELECINA HENRIQUE LOCATELLI - 18/07/2023 11:36:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23071811361576000000090477795 Número do documento: 23071811361576000000090477795 6 - Nos autos de n.° 0803428-32.2023.8.10.0022 foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e dos demais investigados em 20/06/2023. 7 - Em 22/06/2023, após verificar que a peça acusatória atendeu os requisitos do art. 41, do CPP, estando apoiada em provas colhidas nos autos do inquérito policial que indicam a materialidade delitiva e fornecem indícios de autoria suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio, esta magistrada recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para oferecerem resposta à acusação no prazo legal. 8 - Em cumprimento ao comando judicial, a Secretaria Judicial expediu carta precatória de citação do paciente e demais acusados em 28/06/2023, ainda sem retorno.
Era o que cumpria relatar.” Sobreveio Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação (ID 27599445): “Diante do esposado, manifesta-se o ministério público de 2º grau pelo PARCIAL CONHECIMENTO, do Habeas Corpus em apreço, pois demandaria incursão fático-probatório e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO da ordem, face à manifesta inexistência do constrangimento ilegal narrado na impetração.” É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo, ao converter a Prisão Temporária em Preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, forte na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e grande número de envolvidos: “(…) De acordo com o Delegado de Policial responsável pelo caso, Enquanto EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSES SANTOS SILVA, forneceram apoio logístico ao restante do grupo, com o auxílio de dois veículos de sua propriedade, a saber, o veículo Volkswagen/Gol, placa PSH8H80 e veículo Volkswagen/Gol, placa OJA56D66.
O representado GEOVANNE SANTOS CARNEIRO, que é ex-empregado de uma das empresas roubadas, teria repassado informações privilegiadas acerca da logística do transporte de materiais bélicos por aquela transportados, apresentando ainda movimentação financeira incompatível com seus rendimentos por ocasião dos crimes, além de anotações em seu celular sobre controle de munições por calibre, chegando ainda a ser avistado, à época, oferecendo munições para venda Segundo a autoridade policial, cabia a RAYLSON SILVA MENDES, a função de comercializar as armas, por meio do aplicativo de mensagem “whatsapp”.
Pontua o delegado de polícia, que KERLYSON LOPES GOMES apresenta vínculos com os investigados EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA, existindo, registro de ligação mantida com terminal telefônico pertencente a este último, no dia anterior ao primeiro crime apurado (20/03/2022), ligação essa realizada a partir de terminal telefônico pertencente a própria mãe de KERLYSON.
O investigado FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO apresentou tornozeleira eletrônica com perda de sinal no dia em que ocorreu o primeiro crime de roubo aqui apurado (21/03/2022), apresentando ainda vínculos com EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA, sendo inclusive já investigado em conjunto com estes por crime anterior de roubo de carga, existindo, ademais, registro de ligação mantida por MANASSÉS com terminal telefônico pertencente a FRANCIVAN, uma semana após o segundo crime investigado (06/06/2022).
Por fim, afirma a autoridade policial, que o representado MAYCK WALLYSON MOTA SOUSA apresenta vínculos com FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA e FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO, existindo, registro de áudio em que MAYCK expôs a venda arma TH40, com 03 (três) pentes, 17 (dezessete) tiros, por R$9.000,00 (nove mil reais) (conforme Relatórios de Missão de IDs 88117013, 88118556 e 88118560, e Relatório de Inteligência Financeira de ID 88118558, pág. 309).
Pondera-se ainda, que trata-se de uma investigação complexa, a qual apura dois crimes imputados a diversos acusados, demandando tempo e análise de diversos relatórios gerados ao longo da investigação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e pela autoridade policial e converto a prisão temporária de EDVALDO BARBOSA SILVA, FRANCISCO MANASSES SANTOS SILVA, GEOVANNE SANTOS CARNEIRO, RAYLSON SILVA MENDES, KERLYSON LOPES GOMES, FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO e MAYCK WALLYSON MOTA SOUSA em preventiva. (…) (Grifamos; Id 26985224 - Págs. 19-20).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
CRIME PERMANENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (Grifamos) Segundo as informações (Id 27430700), o acriminado possui outros registros criminais na comarca, fator indicativo de periculosidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - em concurso de quatro pessoas, teriam se utilizado de arma de fogo para, mediante violência e grave ameaça, roubar várias vítimas num estabelecimento comercial -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e responde a diversas outras ações penais também por roubo, o que demonstra a necessidade de preservação da medida extrema para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 654407 GO 2021/0087054-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) (Grifamos) De outro lado, as informações (Id 27515479 - Págs. 3-4) dão conta de que a autoridade policial apontou a existência de indícios de sua participação acompanhado de outros 7 (sete) investigados no cometimento dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I e art. 288, §1º, todos do Estatuto Penal.
Desse modo, não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento, até por conta do grande número de envolvidos, fator que dilata a instrução processual, de qualquer sorte, já houve recebimento de denúncia com determinação de citação dos diversos réus, com determinação de expedição de Carta Precatória: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 15 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:26
Denegado o Habeas Corpus a EDVALDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*34-96 (PACIENTE)
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22/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 09:55
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814501-67.2023.8.10.0000 Paciente: Edvaldo Barbosa da Silva Advogados: Hamilton Raposo de Miranda Neto (OAB/MA 26.050); Olivia Pereira da Mota (OAB/MA 13.604) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I e art. 288, §1º, todos do Código Penal Proc.
Ref. 0805163-37.2022.8.10.0022 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Edvaldo Barbosa da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente, Edvaldo Barbosa da Silva teve a sua prisão temporária decretada pelo douto Juízo em 27/03/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 1º, incisos I e III, alíneas “c” e “l”, da Lei n.º 7.960/1989 e art. 1º, inciso I e art. 2º, §4º, da Lei n.º 8.072/1990, tendo sido indiciado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I e art. 288, §1º, todos do Código Penal, sendo prorrogada por mais trinta dias em 04/05/2023 e, em 02/06/2023, restou convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública.
Faz considerações fáticas acerca da negativa de autoria e envolvimento com os fatos imputados.
Pontua, ainda, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Juiza de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia - Ma, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.
Isto posto, com base no artigo 5º, LXVIII, da CF, c/c artigo 647 CPP, requer: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia-Ma, ora apontado como autoridade coatora; c) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente EDVALDO BARBOSA DA SILVA competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; d) A restituição do veículo GOL VW/NOVO GOL TRACK MCV, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018, DE COR BRANCA PLACA PSX8H8O ao Paciente tendo em vista o mesmo ser adquirido de forma lícita e estando ainda financiado. e) requer que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão de acordo com art 319 CPP, inciso V, IX.(…)” (Id 27162383 - Pág. 14).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 27163 370 ao Id 27168 778).
Distribuído ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo (Id 27168778-Pág. 1), este constatou prevenção deste julgador: “Ao constato de que da relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o precedente Habeas Corpus nº. 0813184-34.2023.8.10.0000, estes hei por bem remeter ao prevento relator.”. É o que merecia relato.
Decido.
O pleito, agora, é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Juiza de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia - Ma, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.
Isto posto, com base no artigo 5º, LXVIII, da CF, c/c artigo 647 CPP, requer: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da 1 Vara Criminal da Comarca de Açailândia-Ma, ora apontado como autoridade coatora; c) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente EDVALDO BARBOSA DA SILVA competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; d) A restituição do veículo GOL VW/NOVO GOL TRACK MCV, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018, DE COR BRANCA PLACA PSX8H8O ao Paciente tendo em vista o mesmo ser adquirido de forma lícita e estando ainda financiado. e) requer que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão de acordo com art 319 CPP, inciso V, IX.(…)” (Id 27162383 - Pág. 14).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo, ao converter a prisão temporária em preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, forte na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e grande número de envolvidos: “(…) De acordo com o Delegado de Policial responsável pelo caso, Enquanto EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSES SANTOS SILVA, forneceram apoio logístico ao restante do grupo, com o auxílio de dois veículos de sua propriedade, a saber, o veículo Volkswagen/Gol, placa PSH8H80 e veículo Volkswagen/Gol, placa OJA56D66.
O representado GEOVANNE SANTOS CARNEIRO, que é ex-empregado de uma das empresas roubadas, teria repassado informações privilegiadas acerca da logística do transporte de materiais bélicos por aquela transportados, apresentando ainda movimentação financeira incompatível com seus rendimentos por ocasião dos crimes, além de anotações em seu celular sobre controle de munições por calibre, chegando ainda a ser avistado, à época, oferecendo munições para venda Segundo a autoridade policial, cabia a RAYLSON SILVA MENDES, a função de comercializar as armas, por meio do aplicativo de mensagem “whatsapp”.
Pontua o delegado de polícia, que KERLYSON LOPES GOMES apresenta vínculos com os investigados EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA, existindo, registro de ligação mantida com terminal telefônico pertencente a este último, no dia anterior ao primeiro crime apurado (20/03/2022), ligação essa realizada a partir de terminal telefônico pertencente a própria mãe de KERLYSON.
O investigado FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO apresentou tornozeleira eletrônica com perda de sinal no dia em que ocorreu o primeiro crime de roubo aqui apurado (21/03/2022), apresentando ainda vínculos com EDVALDO BARBOSA SILVA e FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA, sendo inclusive já investigado em conjunto com estes por crime anterior de roubo de carga, existindo, ademais, registro de ligação mantida por MANASSÉS com terminal telefônico pertencente a FRANCIVAN, uma semana após o segundo crime investigado (06/06/2022).
Por fim, afirma a autoridade policial, que o representado MAYCK WALLYSON MOTA SOUSA apresenta vínculos com FRANCISCO MANASSÉS SANTOS SILVA e FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO, existindo, registro de áudio em que MAYCK expôs a venda arma TH40, com 03 (três) pentes, 17 (dezessete) tiros, por R$9.000,00 (nove mil reais) (conforme Relatórios de Missão de IDs 88117013, 88118556 e 88118560, e Relatório de Inteligência Financeira de ID 88118558, pág. 309).
Pondera-se ainda, que trata-se de uma investigação complexa, a qual apura dois crimes imputados a diversos acusados, demandando tempo e análise de diversos relatórios gerados ao longo da investigação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e pela autoridade policial e converto a prisão temporária de EDVALDO BARBOSA SILVA, FRANCISCO MANASSES SANTOS SILVA, GEOVANNE SANTOS CARNEIRO, RAYLSON SILVA MENDES, KERLYSON LOPES GOMES, FRANCIVAN DE OLIVEIRA ARAUJO e MAYCK WALLYSON MOTA SOUSA em preventiva. (…) (Grifamos; Id 26985224 - Págs. 19-20).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2023 11:11
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 06:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 08:34
Juntada de documento
-
07/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2023 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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