TJMA - 0815082-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/01/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 10:10
Juntada de parecer
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22/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:37
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. único: 0815082-82.2023.8.10.0000 Embargos de Declaração em Habeas Corpus – São Luís(MA) Embargante : Marcos Antônio Castro Damasceno Júnior Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n. 8.855) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vislumbrando que os argumentos do embargante podem, eventualmente, conferir efeitos modificativos ao recurso, dê-se vista dos autos à parte embargada, para se manifestar, no prazo legal[1].
Em seguida voltem os autos conclusos para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 1.023. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
13/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 22:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/09/2023 13:32
Juntada de malote digital
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22/09/2023 13:31
Juntada de mandado de prisão
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 31 de agosto a 11 de setembro de 2023.
N. único: 0815082-82.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Marcos Antônio Castro Damasceno Júnior Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n. 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
Não ocorrência.
Requisitos do art. 312 do CPP evidenciados.
Acautelamento da ordem pública.
Gravidade concreta da conduta imputada e risco de reiteração delitiva.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Denegação.
Liminar cassada. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual foi decretada com base em dados concretos, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, posto que ostenta outros registros criminais e se trata da suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, perpetrado em concurso de agentes, que se dirigiram ao local onde a vítima se encontrava, trajando roupas com identificação da Polícia Civil e, após anunciarem que eram da polícia, a executaram. 3.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Ordem denegada.
Liminar Cassada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, cassando a liminar deferida, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima, em favor de Marcos Antônio Castro Damasceno Júnior, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal n. 0833242-55.2023.8.10.0001.
Relata o impetrante, em suma, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 20/06/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, perpetrado no dia 09/07/2023, por ter supostamente prestado auxílio com seu veículo aos executores do crime.
Afirma que o paciente contribuiu para as investigações, pois compareceu à delegacia de polícia, a fim de prestar esclarecimentos, e entregou espontaneamente seu veículo, para realização de perícia, todavia, teve decretada prisão temporária em seu desfavor.
Sustenta que o paciente se apresentou espontaneamente, para cumprimento do mandado de prisão temporária, entretanto, a autoridade policial representou por sua prisão preventiva, tendo o juiz de base acolhido o pleito e decretado o ergástulo cautelar, bem como mantido posteriormente, através de decisão carente de fundamentação.
Alega que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, pois o paciente, diferente dos demais corréus, que se encontram foragidos, contribuiu com as investigações e se apresentou espontaneamente para cumprimento do mandado de prisão, em nítida demonstração de que não pretende se furtar à aplicação da lei penal.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 27372533 ao 27373495.
Impetrado perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, o desembargador plantonista Luiz Gonzaga Almeida Filho deferiu o pleito liminar e concedeu liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, através da decisão de id. 27373560.
Informações prestadas, id. 27568150.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 28342600), opina pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem, com a cassação da liminar concedida em favor do paciente, aduzindo, em essência, que “[...] ao contrário do esposado na impetração, a decisão objurgada apresentara fundamentação idônea, não havendo que se falar na ilegalidade da custódia cautelar [...]” (p. 7). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima, em favor de Marcos Antônio Castro Damasceno Júnior, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal n. 0833242-55.2023.8.10.0001.
Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação de constrangimento ilegal, por ilegalidade da prisão preventiva, razão pela qual o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Quando a questão fora sumariada, durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, o desembargador plantonista concedeu, precariamente, a ordem impetrada, e concedeu liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos aqui reproduzidos (id. 27373560): “[...] No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Com efeito, imperioso destacar que a prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal (2019), traz à baila a seguinte lição, in litteris: [...] Nesse passo, afirmo, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias concretas do caso, aliados às condições pessoais favoráveis tornam-se aptas a substituição da custódia preventiva.
Explico.
O paciente se fez presente diante da autoridade policial para prestar esclarecimentos, assim como tem colaborado apresentando seu veículo para fins de perícia (ID 27372534), bem como submeteu-se espontaneamente ao cárcere (ID 27372536), o que tenho como assegurado a aplicação da lei penal.
Além do que os indícios apresentados pelo inquérito policial não são conclusivos e não se mostram suficientes para estabelecer um liame subjetivo entre o paciente e os agentes do delito.
Nesses termos, nos presentes autos denota-se a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não restando demonstrado que a liberdade do paciente colocará em risco a sociedade ou mesmo que voltará a delinquir, não havendo, também, notícias de antecedentes criminais; que sua soltura prejudique a colheita de provas ou influencie testemunhas.
Conforme já esclarecido, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, sendo, portanto, intolerável a antecipação de culpabilidade (o art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
Senão, vejamos: [...] Ademais, perlustrando detidamente a decisão objurgada, verifico que nada de concreto foi assinalado pelo Juízo singular para manter a prisão cautelar do paciente, senão a gravidade em abstrato do crime contra ele imputado.
No entanto, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, sendo irrelevante a gravidade do crime, abstratamente considerado, as suas repercussões negativas e a necessidade de apresentar uma resposta à sociedade, sob pena de violação à garantia constitucional da presunção da inocência.
Portanto, com base no acima exposto e na verificação de que o paciente tem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, reitero, não há motivos concretos para sua segregação processual, que, assim, deve ser substituída por outras medidas diversas da prisão (art. 319, CPP), em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, para conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante de termo comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, parágrafo único, do CPP), sob pena de revogação do benefício, o qual deverá ser lavrado no juízo de origem.
Por cabível à espécie hei por bem vincular o benefício da liberdade provisória à imposição das medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I, II, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, que deverão ser criteriosamente estabelecidas pelo Juízo a quo. [...]”.
A medida liminar, no entanto, deve ser revista, pois, em aprofundamento cognitivo, não visualizei o alegado constrangimento delineado na inicial.
Para uma melhor compreensão da quaestio, imperioso transcrever os seguintes fragmentos do decreto de prisão preventiva, proferido na ocasião do recebimento da denúncia, in litteris (id. 27373490): “[...] Pois bem, calcado na representação presente em ID-94653674 o Ministério Público manifestou-se pela conversão das prisões temporárias em custódia preventiva, com o fito de garantir a ordem pública.
Aduz a autoridade policial representante que os acusados possuem extensa ficha criminal e tratam-se de indivíduos muito temidos na região onde habitam, inclusive no meio criminoso.
Os que não foram presos provisoriamente encontram-se em lugar incerto e não sabido, pois quando do cumprimento das buscas domiciliares anteriormente procedidas com ordem judicial os mesmos já haviam se evadido, como se já esperassem as buscas policiais.
Além do mais os implicados cometeram o crime utilizando-se de uniformes da Polícia Civil, gerando forte clamor social ante a tentativa de macular a imagem do Estado.
Inicialmente convém observar que a prisão temporária dos acusados MARCOS ANTÔNIO CASTRO DAMASCENO JÚNIOR e LUÍS OTÁVIO SODRÉ DE JESUS, vulgo “Lukako” encontra-se revogada por decurso de prazo.
Outrossim, observo que conduta atribuída aos representados se amolda ao delito penal atentatório contra a vida, na sua forma consumada, crime considerado hediondos à luz do art. 1º, I, da Lei 8.072/1990.
O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311, do Código de Processo Penal, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo diploma legal, a dois pressupostos, a saber: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti.
Além dos referidos pressupostos, a prisão cautelar é dirigida a quatro objetivos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal - periculum libertatis.
Quantos aos pressupostos, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos, enquanto os indícios suficientes de autoria foram providos satisfatoriamente, restando aparente o fumus comissi delicti.
No tocante aos objetivos, a prisão cautelar dos representados se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Sobre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ensina Mirabete que tal medida se justifica quando “(...) o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia, na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral (...)" (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, 2005, p. 803).
No caso vertente vislumbro que o crime foi cometido com ardil, tendo os agentes se apresentado como policiais e que o fato cometido abalou a ordem pública.
Em consulta aos Sistemas PJE e Themis PG, observo que os representados respondem a diversos procedimentos criminais na sede desta Comarca, fato que aliado às informações colhidas no caderno informativo denota a periculosidade dos agentes.
Portanto, a medida restritiva de liberdade se justifica face a gravidade concreta e o modus operandi do crime, conforme detalhado alhures, bem como pela aparente periculosidade dos representados.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão, por si sós, de impedir a edição de decreto prisional, tendo em vista a gravidade em concreto do crime perpetrado, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.
Nesse sentido: [...] Verifico também que a prisão em comento é cabível porquanto o crime em que os representados supostamente incorreram é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, conforme exigência do art. 313, I, do CP.
Não é demasiado lembrar que o deferimento da presente medida visa reforçar a credibilidade das instituições públicas no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas.
Diante do Exposto e o que mais dos autos constam, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: I - DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos ora acusados MARCOS ANTÔNIO CASTRO DAMASCENO JÚNIOR e LUÍS OTÁVIO SODRÉ DE JESUS, vulgo “Lukako”, como medida necessária à garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...]”. (Negritos não constam no original) Ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade de base manteve o ergástulo cautelar, destacando que (id. 27373492): “[...] Ao contrário dos argumentos do suplicante, a manutenção do decreto preventivo é medida imperiosa, haja vista o perigo à ordem pública que a sua liberdade representa, além da incontestável participação do requerente no homicídio ora apurado.
Analisando os autos, observo que no dia 20 de junho de 2023, quando do recebimento da denúncia, o magistrado que nos antecedeu no feito decretou a prisão preventiva do requerente MARCOS ANTÔNIO CASTRO DAMASCENO JÚNIOR e dos demais acusados, com o fito de garantir a ordem pública.
Na ocasião, o Juiz considerou que ao lado da comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, os denunciados são temidos na região onde habitam, inclusive no meio criminoso, cometeram o crime utilizando-se de uniformes da Polícia Civil, revelando a periculosidade destes.
Portanto, uma vez que o fato cometido abalou a ordem pública, a medida restritiva de liberdade foi imposta face a gravidade concreta e o modus operandi do crime, bem como pela aparente periculosidade dos acusados.
Destacou ainda que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão, por si sós, de impedir a edição de decreto prisional, tendo em vista a gravidade em concreto do crime perpetrado e que a medida também objetiva reforçar a credibilidade das instituições públicas no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas.
Na petição ora analisada o advogado do requerente argumenta que o seu constituinte não vem se furtando à persecução penal, tendo colaborado para todos os atos do processo e que, portanto, merece atenção diferente à dispensada aos demais implicados.
Não obstante as argumentações da defesa, observo que o decreto prisional foi emitido exclusivamente para garantia da ordem pública, indubitavelmente abalada na espécie.
Eventual lealdade advinda da conduta processual do acusado teriam repercussão na hipótese de a prisão ter sido decretada por conveniência da instrução processual e eventual garantia da aplicação da lei penal, o que não é o caso posto nos autos.
Pelas razões expostas, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do requerente MARCOS ANTÔNIO CASTRO DAMASCENO JÚNIOR, sem prejuízo de voltar ao assunto no decorrer da instrução processual. [...]”. (Negritos não constam no original) Como se vê, ao contrário do que alega o impetrante, a prisão preventiva do paciente não padece de ilegalidade, eis que se encontra devidamente fundamentada, com base em dados concretos, que demonstram a sua real necessidade, estando presentes, com efeito, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No que concerne ao fumus comissi delicti, o juiz de base alicerçou sua convicção na representação formulada pela autoridade policial, após a conclusão da investigação criminal – cujo respectivo inquérito serviu de base para o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente e outros cinco réus –, da qual colhe os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fins de decretação da constrição cautelar.
Nesse ponto, importa destacar que, conforme consta da denúncia de id. 27373489, o paciente é acusado da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), perpetrado no dia 09/07/2022, por volta das 20h, junto com outros 05 (cinco) corréus, em face da vítima Antoniel Matias Silva, sendo apontado como o condutor do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Colhe-se, ainda, da inicial acusatória que, a partir da análise de imagens capturadas por câmeras de monitoramento nas proximidades do local do crime, foi possível verificar que o veículo utilizado possui a mesma placa e características do carro do paciente, cujo itinerário percorrido demonstra que o automóvel saiu da cena do crime e se dirigiu até bem próximo a casa dos acusados.
Além disso, infere-se, ainda da análise das imagens obtidas, que o condutor do veículo apresenta características físicas condizentes com a do paciente, além de utilizar uma camisa amarela, cuja vestimenta foi encontrada durante busca e apreensão realizada em sua residência.
Quanto ao periculum libertatis, o juiz de base arrimou-se na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta delituosa supostamente perpetrada e pelo risco concreto de reiteração delitiva, visto que ostenta outros registros criminais.
No que se refere à gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, colho que os acusados se dirigiram ao local do crime no veículo do paciente, estacionaram bem próximo à residência onde a vítima se encontrava na calçada conversando com amigos e parentes, minutos depois, quatro dos acusados saíram do veículo, todos armados e trajando calça preta e camisa com identificação da Polícia Civil, e se direcionaram ao ofendido, gritando que eram da polícia e, em seguida, atiraram no mesmo, após, entraram na residência procurando por outra pessoa, mas, como não encontraram, efetuaram mais disparos contra a vítima, matando-a instantaneamente, e saíram do local no mesmo veículo.
Constato, ademais, que o crime teria sido motivado por desavenças de um dos acusados com a vítima, em razão de tê-la flagrado na residência de sua ex-mulher e, na ocasião, após encontrar sua ex-companheira somente de toalha e ingerindo bebida alcoólica com o ofendido, iniciaram uma briga, que resultou em ameaças de morte proferidas pelo réu.
Não bastasse a gravidade concreta da conduta delituosa imputada, em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que o paciente ostenta outros registros criminais1, o que robustece a necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Diante do exposto, não há que se falar em ilegalidade do ergástulo, como alega o impetrante, de modo que se faz necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente no caso presente.
A propósito, convém destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3.
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6.
Agravo regimental desprovido. [...]”2.
Via de consequência, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, resta indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, posto que não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública.
Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente e as alegações de que ele contribuiu com a investigação e se apresentou para cumprimento do mandado de prisão temporária, devo dizer que estas circunstâncias, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva3, a qual, rememoro, foi decretada com arrimo na garantia da ordem pública.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem impetrada, ao tempo em que casso a liminar anteriormente deferida, restabelecendo a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente Marcos Antônio Castro Damasceno Júnior, nos autos da ação penal n. 0833242-55.2023.8.10.0001.
Expeça-se, portanto, o necessário mandado de prisão. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 31 de agosto às 14h59min de 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Processos n. 0001181-24.2014.8.10.0056 (porte ilegal de arma de fogo – extinta a punibilidade pela prescrição); 0005608-93.2018.8.10.0001 (corrupção ativa – instrução encerrada); e 0000443-75.2014.8.10.0140 (roubo majorado – extinta a punibilidade após a sentença condenatória). 2 STJ – AgRg no HC n. 802.593/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 3 “4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - AgRg no HC n. 737.527/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). -
18/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:44
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR - CPF: *10.***.*60-51 (PACIENTE)
-
14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
05/09/2023 11:21
Juntada de parecer
-
28/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de 2º Tribunal do Júri da Capital em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0815082-82.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Marcos Antonio Castro Damasceno Júnior Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n. 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Considerando que o pedido liminar já foi analisado (id. 27373560), e que as informações requisitadas foram prestadas (id. 27568150), determino o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/07/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0815082-82.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0833242-55.2023.8.10.0001 PACIENTE: MARCOS ANTONIO CASTRO DAMASCENO JUNIOR IMPETRANTE: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA (OAB/MA 8855-A) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em 14.07.2023, às 21:50 min, pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima, em favor de Marcos Antonio Castro Damasceno Junior, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, alegando ausência de fundamentação e requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos tratar-se de Ação Penal de Competência do Júri, nº 0833242-55.2023.8.10.0001, que o paciente é acusado de no dia 09/07/2022 ter supostamente prestado auxílio com o seu veículo aos denunciados Édson Mendanha Mendes vulgo “Cabeça”, Helito Mendanha Mendes vulgo “Louro” ou “Loirinho”, João de Deus Marques Sousa Filho vulgo "Jhemes", Wterlon Assunção vulgo Tête, e Luís Otávio Sodré de Jesus, os quais, agindo com animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Antoniel Matias Silva, de modo que tornou impossível sua defesa, causando lesões corporais graves, que foram a causa eficiente de sua morte.
Por tal razão fora investigado (ID 93666072), indiciado, e, por consequência, teve a sua prisão temporária cumprida espontaneamente a partir do dia 24 de abril de 2023, e posteriormente, prorrogada por mais 30 dias (ID-92268018 – PJe 0844928-78.2022.8.10.0001), a vigorar a partir do dia 16 de maio de 2023, quando ocorreu o cumprimento do mandado de prisão decorrente (ID 92434396 – PJe 0844928-78.2022.8.10.0001).
Destarte, a medida foi autorrevogada no dia 16 de junho de 2023, pelo decurso do tempo.
Em 20 de junho de 2023, houve a conversão da prisão temporária em preventiva (ID 95009873), com base em representação policial, e, neste momento ostenta, o paciente, status de denunciado (ID 94888645) por homicídio qualificado (Art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB).
Após, destaca-se que o Juízo singular, acatando a representação do Parquet, negou o pedido de revogação do ergástulo apresentado pela defesa, in verbis: (...) Não obstante as argumentações da defesa, observo que o decreto prisional foi emitido exclusivamente para garantia da ordem pública, indubitavelmente abalada na espécie.
Eventual lealdade advinda da conduta processual do acusado teriam repercussão na hipótese de a prisão ter sido decretada por conveniência da instrução processual e eventual garantia da aplicação da lei penal, o que não é o caso posto nos autos.
Pelas razões expostas, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do requerente MARCOS ANTÔNIO CASTRO DAMASCENO JÚNIOR, sem prejuízo de voltar ao assunto no decorrer da instrução processual.
Ato contínuo, impetrou-se o presente habeas corpus, alegando, em suma, ausência de fundamentação inidônea para manutenção da prisão preventiva, considerando que não há demonstração de ofensa à ordem pública e nem preenchimento dos pressupostos legais.
Indica, também, que o paciente possui bons antecedentes, sendo, portanto, ilegal e arbitrário a manutenção do cárcere.
Apresenta a necessidade de apreciação do pleito antecipatório, pois, expõe, existir, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, reivindica, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para revogar a decisão acima relatada, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor, assim como, deseja, doravante, a manutenção definitiva do conteúdo do mandamus. É o relatório.
Prima facie, cabe salientar que a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; Adianto que o presente remédio heroico se amolda à hipótese do referido dispositivo regimental, reservada aos casos de Plantão de 2º grau, uma vez que existe nos autos decisão da autoridade apontada como coatora, mantendo a prisão preventiva do paciente, motivo pelo qual conheço do presente writ.
Passo, por conseguinte, à análise do pleito liminar.
No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”[1].
Com efeito, imperioso destacar que a prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal (2019), traz à baila a seguinte lição, in litteris: Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Com a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse passo, afirmo, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias concretas do caso, aliados às condições pessoais favoráveis tornam se aptas a substituição da custódia preventiva.
Explico.
O paciente se fez presente diante da autoridade policial para prestar esclarecimentos, assim como tem colaborado apresentando seu veículo para fins de perícia (ID 27372534), bem como submeteu-se espontaneamente ao cárcere (ID 27372536), o que tenho como assegurado a aplicação da lei penal.
Além do que os indícios apresentados pelo inquérito policial não são conclusivos e não se mostram suficientes para estabelecer um liame subjetivo entre o paciente e os agentes do delito.
Nesses termos, nos presentes autos denota-se a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não restando demonstrado que a liberdade do paciente colocará em risco a sociedade ou mesmo que voltará a delinquir, não havendo, também, notícias de antecedentes criminais; que sua soltura prejudique a colheita de provas ou influencie testemunhas.
Conforme já esclarecido, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, sendo, portanto, intolerável a antecipação de culpabilidade (o art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
Senão, vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. 1.
Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis.
Ainda, a restauração da prisão preventiva tem justificativa somente quando ‘sobrevierem razões que a justifiquem’ (artigo 316 do CPP). 3.
Ausentes dados concretos e contemporâneos de que as medidas cautelares implementadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se prestam ou que tenham sido descumpridas de forma injustificada, não há razão para restaurar a prisão preventiva por elas substituída. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 180230 PI 0035873-11.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifou-se) Ademais, perlustrando detidamente a decisão objurgada, verifico que nada de concreto foi assinalado pelo Juízo singular para manter a prisão cautelar do paciente, senão a gravidade em abstrato do crime contra ele imputado.
No entanto, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, sendo irrelevante a gravidade do crime, abstratamente considerado, as suas repercussões negativas e a necessidade de apresentar uma resposta à sociedade, sob pena de violação à garantia constitucional da presunção da inocência.
Portanto, com base no acima exposto e na verificação de que o paciente tem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, reitero, não há motivos concretos para sua segregação processual, que, assim, deve ser substituída por outras medidas diversas da prisão (art. 319, CPP), em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, para conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante de termo comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, parágrafo único, do CPP), sob pena de revogação do benefício, o qual deverá ser lavrado no juízo de origem.
Por cabível à espécie hei por bem vincular o benefício da liberdade provisória à imposição das medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I, II, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, que deverão ser criteriosamente estabelecidas pelo Juízo a quo.
Esta decisão servirá como alvará de soltura e ofício para fins de cumprimento e ciência.
Oficie-se o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Júri da Capital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Proceda-se à distribuição do presente feito.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Desembargador Plantonista [1] Art. 5º, LXVIII, CF.
A9 -
14/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 07:59
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 07:57
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 07:52
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 07:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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