TJMA - 0802308-89.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2025.
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27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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21/05/2025 22:13
Juntada de apelação
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11/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 20:26
Juntada de petição
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07/05/2025 20:25
Juntada de petição
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06/05/2025 12:41
Juntada de diligência
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06/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:41
Juntada de diligência
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06/05/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:39
Juntada de termo
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10/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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30/01/2024 16:46
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:18
Juntada de termo
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26/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:28
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0802308-89.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO e outros Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO NUNES LIMA - MA17963, MARDONILSON DE LIMA VIEIRA - MA17048, JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO NUNES LIMA - MA17963, MARDONILSON DE LIMA VIEIRA - MA17048, JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Parte Passiva: SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO CARU - MA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
08/09/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:13
Juntada de contestação
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25/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 23:45
Juntada de diligência
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802308-89.2023.8.10.0074 Requerente ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO e outros Advogado: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO OAB: MA23067 Endereço: desconhecido Requerido HERCELIO PEREIRA DOS SANTOS RUA DO LIMÃO, S/N, CENTRO, SANTO ANTÔNIO (BARRO) - CE - CEP: 63385-000 SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO CARU - MA 1 DE DEZEMBRO, S/N, SONRISAL, SãO JOãO DO CARú - MA - CEP: 65385-000 DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO e outros em desfavor do HERCELIO PEREIRA DOS SANTOS e outros, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações.
De início, destaco que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Comum, conforme se depreende da súmula 4 do STJ.
Pois muito bem.
A requerente busca impugnar a candidatura do requerido à presidência do sindicato dos professores e servidores municipais de São João do Caru/MA, SINPROSERMUCARU/MA por este ser vereador e presidente da Câmara de Vereadores do município de São João do Caru.
Nesse sentido, a requerente fundamenta seu pleito nos artigos 2 e 29 do Estatuto Sindical, no artigo 8º da Constituição Federal, e no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Todos os dispositivos elencados pouco - ou nada - têm de correlação com a alegação de incompatibilidade do candidato.
Nenhum dos dispositivos, em absoluto, regem o tema concretamente.
Ao contrário, a CLT rege o tema, senão vejamos: Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; VII - má conduta, devidamente comprovada; Repare que nenhum dos impeditivos alhures fora comprovado ou sequer aventado pela requerente.
Ademais, é mister destacar que o Edital de Deferimento de Chapa fora publicado em 18/07/2023, mas apenas na data de hoje, 20/07/2023, a requerente ajuizou a presente ação, sendo que a eleição ocorrerá amanhã, no dia 21/07/2023.
Assim, o exíguo prazo de análise do feito pelo Poder Judiciário sugere a tentativa de fabricação de um perigo de demora ainda maior do que o já decorrente da própria apertada agenda de eventos desta eleição sindical.
Por fim, entendo que o deferimento do pleito liminar causaria cediça irreversibilidade da medida, o que violaria frontalmente o artigo 330 do CPC. É que se o candidato requerido for limado provisoriamente das eleições e essa decisão liminar venha a ser modificada, haveria a necessidade de realização de inteira nova eleição.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
Flávio F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/07/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 13:24
Juntada de diligência
-
21/07/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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