TJMA - 0840119-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 12:30
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:57
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:02
Juntada de apelação
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29/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:39
Juntada de petição
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11/10/2024 11:56
Juntada de petição
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25/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2024 10:26
Juntada de petição
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03/09/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:52
Juntada de petição
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23/08/2024 08:58
Juntada de diligência
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23/08/2024 08:58
Juntada de diligência
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20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:24
Juntada de petição
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12/08/2024 08:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:39
Juntada de petição
-
23/03/2024 14:07
Juntada de petição
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21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIS ARTUR SILVA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840119-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ARTUR SILVA SOARES - OAB/MA26026 REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - OAB/PR98479 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
23/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:16
Juntada de contestação
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26/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 16:54
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 09:48
Juntada de petição
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26/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:10
Recebidos os autos.
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26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 17:00
Juntada de petição
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04/09/2023 16:59
Juntada de petição
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04/09/2023 16:51
Juntada de petição
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04/09/2023 16:50
Juntada de petição
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09/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840119-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ARTUR SILVA SOARES - OAB MA26026 REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI Determinada a emenda à inicial e retificação da representação processual (id. 96317903), foi juntada a procuração e fixado à lide o importe de R$33.194,00 (id. 97024392).
Decido.
Não foi atribuído valor ao pedido de anulação do contrato, que, pelo instrumento anexado, previa o pagamento de R$25.200,00 a SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI, pelo que fixo, de ofício, o valor da causa em R$58.394,00.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Proceda-se à inclusão de SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI (CNPJ nº 37.***.***/0001-09) no sistema PJe.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
07/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:44
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:43
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840119-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ARTUR SILVA SOARES - OAB/MA26026 REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI DESPACHO Verifica-se que a procuração assinada autoriza o advogado habilitado a mover ação contra apenas uma das requeridas - (Assessoria Extrajudicial) Solução Financeira Eireli - enquanto a demanda foi movida contra ela e Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito LTDA, pessoa jurídica diversa.
Noutro ponto, o valor da causa deve obedecer aos ditames dos artigos 291 e 292, do CPC, em correspondência ao proveito econômico almejado.
Na ocasião, a demandante fixou pedido de rescisão do contrato e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porém deixou de atribuir importe ao primeiro requerimento.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor aos pedidos e dê à causa a soma de todos eles, sob pena de exclusão daqueles que não fixar importe; bem como retifique a representação processual com a inclusão dentre os poderes de representar a outorgante em ação em desfavor de de Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito LTDA, se assim entender.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/07/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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