TJMA - 0801105-30.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 21:25
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:18
Juntada de petição
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04/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:56
Juntada de despacho
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22/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801105-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
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06/08/2023 16:52
Juntada de apelação
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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16/07/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801105-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de uma taxa com a denominação “CESTA BRADESCO EXPRESSO" e "MORA”.
Destaca que nunca realizou a contratação do serviço de cesta de serviços e que tal cobrança é ilegal.
Ao final, pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do requerido (ID 94092340).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 96577750), alegando questões prejudiciais de mérito, quais sejam, a decadência a prescrição.
Preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida e conexão.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou exercício regular de direito.
Em continuidade, acostou o contrato, ora contestado (ID 96577751).
Réplica à contestação (ID 96667554 ).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2018.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Ademais, nos termos do enunciado 07 da turma de uniformização de interpretação de lei do Estado do Maranhão, deve ser afastado o prazo decadencial do art. 26, do CDC, nas ações em que haja pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas por consumidores, em face de contratos firmados com instituições financeiras, por não se tratar de vício de serviço.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o Código de Processo Civil atribui a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão da benesse, configura-se medida imperativa Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que corrobora o que está sendo aqui posto: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
OCódigo de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
III.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
A alegação doAgravante de que não fora informadode todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 40-46que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010472/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021 , DJe 10/12/2020) Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/07/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801105-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC)..
São Luís Gonzaga do Maranhão, 11 de julho de 2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
11/07/2023 20:22
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 19:27
Juntada de contestação
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10/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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