TJMA - 0813872-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2023 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 10:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/08/2023 00:10 Decorrido prazo de SAMUEL SERRA DA SILVEIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:10 Decorrido prazo de RISOMAR MATOS DA SILVEIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:10 Decorrido prazo de DELMIRO FERREIRA DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813872-93.2023.8.10.0000 Processo de referência Nº 0000339-63.2002.8.10.0024 Agravante: DELMIRO FERREIRA DA SILVA NETO Advogados: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB/MA 15678-A) e WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB/MA 11078-S) Agravados: RISOMAR MATOS DA SILVEIRA e SAMUEL SERRA DA SILVEIRA Advogado: não constituído.
 
 Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMIRO FERREIRA DA SILVA NETO com pedido de antecipação de tutela recursal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bacabal/MA, Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000339-63.2002.8.10.0024 proposto por RISOMAR MATOS DA SILVEIRA e SAMUEL SERRA DA SILVEIRA em desfavor do Banco do Nordeste, deferiu parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos relativo ao Cumprimento de Sentença nº 0001068-74.2011.8.10.0024, que tem como partes o agravante e os ora agravados, nos seguintes termos: (…) “Desta feita, constato que tais pressupostos encontram-se preenchidos, vez que Rosimar Matos da Silveira e Samuel Serra da Silveira, executados nestes autos, são credores nos autos do Processo n º 0000339-63.2002.8.10.0024, onde fora determinada uma constrição em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
 
 Contudo, verifico que já houve o levantamento do valor depositado nos autos do Processo n º 0000339-63.2002.8.10.0024, de modo que não há mais como penhorar o crédito que foi levantado.
 
 Por outro lado, verifico que a execução do aludido Processo ainda não se findou, vez que pendente o julgamento do agravo de instrumento nº 0809154-53.2023.8.10.0000, em face da decisão de ID 88240176, o que possibilita a penhora requerida pelo exequente destes autos.
 
 Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados (ID 64747454 e 95560810) e determino a penhora no “rosto dos autos” do processo nº 0000339-63.2002.8.10.0024 a ser realizado em saldo remanescente a ser executado pelos exequentes, devendo a secretária providenciar as devidas anotações.
 
 Determino que cópia desta decisão seja anexada no processo nº 0000339-63.2002.8.10.0024.” (…) O agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau fundamentando sua pretensão recursal no art. 300 do CPC e requer, em síntese, a penhora on-line, via SISBAJUD, até o seu limite do crédito, no valor de R$ 681.556,19 (seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis mil, e dezenove centavos), sobre a conta corrente nº 15715-5, da agência 1140, do banco Itaú (341), Azevedo, Cavalcanti, Figueiredo, Ometto – Advocacia, inscrito no CNPJ nº 02.***.***/0001-59, conta destinatária da quantia de R$ 12.777.901,39 (doze milhões setecentos e setenta e sete mil novecentos e um reais e trinta e nove centavos), levantando por meio de alvará judicial, a serem destinados aos ora agravados (RISOMAR MATOS DA SILVEIRA e SAMUEL SERRA DA SILVEIRA).
 
 Além disso, de modo alternativo, pede a penhora on-line nos ativos financeiros da parte recorrida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, analisados os requisitos de admissibilidade desta espécie recursal, entendo que este não deve ser conhecido, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
 
 A partir da análise dos autos, observo que o Juízo a quo, a despeito do descontentamento do ora agravante, considerando a existência de reiterados pedidos de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000339-63.2002.8.10.0024, deferiu a aludida penhora com fundamento no art. 860 do Estatuto Processual Civil, in verbis: (…) “determino a penhora no “rosto dos autos” do processo nº 0000339-63.2002.8.10.0024 a ser realizado em saldo remanescente a ser executado pelos exequentes, devendo a secretária providenciar as devidas anotações.” (…) O que, por conseguinte, esvazia o interesse recursal do ora agravante, nos termos do art. 996, do CPC, ante a ausência de efetiva sucumbência.
 
 Ressalto, que o deferimento parcial decorreu exclusivamente do levantamento dos ativos financeiros bloqueados anteriormente.
 
 No entanto, se por ventura novo bloqueio on-line for efetivado em favor dos agravados nos autos do nº 0000339-63.2002.8.10.0024, restará frutífera a penhora no rosto dos autos pleiteada pelo agravante.
 
 Ademais, há de se ressaltar que a competência ordinária para os atos executivos são de competência do Juízo a quo, competindo a este Juízo, em primeira análise, além de sua efetivação, eventual modificação ou adequação às circunstâncias do caso.
 
 Posição contraria, mostra-se potencialmente violadora a princípios de natureza constitucional (duplo grau de jurisdição).
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
 
 OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 I – Ainda que se tenha o pedido liminar ou de tutela antecipada como direito subjetivo da parte, isso não pode ser motivo para a violação dos princípios que regem o processo, sobretudo aqueles de índole constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o juiz natural.
 
 II – A mera alegação da presença dos requisitos da medida de urgência não é suficiente para que seja suprida a supressão de instância. (AI 0004135-80.2015.8.10.0000, 1ª Cãmara Cível, DJe 14/10/2015, Rel.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição – Preliminar acolhida – Recurso não conhecido. (TJ-MG – AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 A falta dos requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao interesse recursal obsta o conhecimento do recurso. (TJ-MG – AGT: 10000180558942002 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 25/10/2018) Assim, sem maiores digressões, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca ausência de interesse recursal.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo (1ª Vara Cível de Bacabal/MA), que servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA (data do sistema).
 
 Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relator A-15
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                                            12/07/2023 18:10 Juntada de malote digital 
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                                            12/07/2023 07:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 13:40 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DELMIRO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: *93.***.*12-34 (AGRAVANTE) 
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                                            27/06/2023 23:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 23:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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