TJMA - 0007569-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:05
Juntada de intimação
-
19/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:14
Juntada de despacho
-
14/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 10:34
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:34
Juntada de apelação
-
16/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:02
Juntada de diligência
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
02/08/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
-
26/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0007569-98.2020.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EDVALDO PEREIRA JÚNIOR Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Vítima: Carene de Sena e Sousa SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu respectivo representante legal, ofereceu denúncia contra EDVALDO PEREIRA JÚNIOR, natural de São Luís/MA, nascido no dia 30.09.1999, RG n.º *35.***.*12-17-0 SSPMA, filho de Edvaldo Pereira e Deuzuila Fernandes Nascimento, com endereço residencial indicado na Rua São Francisco, n.º 07, São Sebastião, Coroadinho, nesta Capital, atribuindo-lhe a autoria do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, na forma do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 04.09.2020, por volta de 14:30 horas, o denunciado Edvaldo Pereira Júnior, em companhia de um segundo indivíduo não identificado, abordou a vítima Carene de Sena e Sousa em via pública e, mediante o emprego de uma faca, subtraiu os seus itens de uso pessoal que portava na ocasião (aparelho celular, bolsa, máquina de cartão e sacolas contendo peças de roupa destinadas ao comércio, avaliadas em aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)).
Segundo indicado na acusação, o denunciado foi preso em flagrante delito logo após o crime patrimonial, por uma guarnição da polícia militar que havia sido acionada pela vítima na ocasião, que o localizou transitando próximo ao local da infração.
O bens subtraídos à vítima, entretanto, não foram recuperados.
Ao final, o titular da ação penal requereu, ainda, a reparação dos danos à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 45/2020, lavrado no 10º Distrito Policial (Bairro Bom Jesus), a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, no dia 04.09.2020, Id. 70181189.
Págs. 12/18.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 04.09.2020, cuja medida precautelar foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em sede de plantão judicial, sendo posto em liberdade no dia 13.11.2020 (Id. 70181190.
Pág. 52), a partir de decisão que substituiu a sua custódia por medidas cautelares diversas.
Relatório conclusivo da autoridade policial, Id. 70181189.
Pág. 41.
A denúncia foi recebida no dia 14.10.2020, Id. 70181190.
Pág. 09.
O acusado Edvaldo Pereira Júnior foi pessoalmente citado da imputação (Id. 70181190.
Pág. 9), e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, Id. 70181190.
Págs. 18/25, angularizando a relação processual.
Certidão de antecedentes criminais, Id. 70181191.
Pág. 16.
Na fase de produção de provas, foi ouvida a vítima e as testemunhas indicadas na denúncia; o acusado, por sua vez, foi declarado ausente, na forma do artigo 367, do Código de Processo Penal, porque devidamente intimado não compareceu ao ato instrutório designado, o que inviabilizou a colheita de seu interrogatório judicial.
Assim, encerrada a fase de produção de provas, foi concedida vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, Id. 70181191.
Pág. 33.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
O acusado Edvaldo Pereira Júnior, assistido pela Defensoria Pública estadual, em suma, alegando falta de provas, requereu a improcedência da acusação e a sua consequente absolvição, na forma do artigo 386, VII, do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a incidência da circunstância atenuante etária, com a aplicação da pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva, ponderando, ainda, pela superação da orientação contida na súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo, o relatório.
Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há questões a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal foram adequadamente comprovadas no curso da presente persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento, a par do exame das provas produzidas em sede de contraditório judicial.
A vítima Carene de Sena e Sousa, que foi ouvida durante a fase de contraditório judicial, ratificou a identificação extrajudicial do acusado Edvaldo Pereira Júnior, apontando-o como um dos autores do crime patrimonial a que sujeitada, ressaltando, inclusive, as características físicas do acusado, que a abordou com o rosto aparente, evidenciando claramente a existência de uma lágrima tatuada no rosto.
Indagada, esclareceu que circulava em companhia do mototaxista João da Cruz Nogueira Campos, a procura de um endereço de uma possível cliente, nas imediações do bairro Vila dos Frades, para conclusão de uma transação comercial, ocasião em que ao desembarcar da motocicleta foi abordada por dois indivíduos que, mediante o emprego de uma faca, anunciaram o assalto e subtraíram-lhe o celular, a bolsa e suas mercadorias.
Informou, ainda, que o acusado foi preso em flagrante delito logo após o crime patrimonial, próximo ao local da infração, por uma guarnição policial acionada no local, contudo, os bens que lhe foram subtraídos não foram recuperados, concluiu.
A testemunha João da Cruz Nogueira Campos, que era o mototaxista contratado por Carene de Sena e Sousa para auxiliá-la nas entregas de mercadorias, ratificou integralmente a versão apresentada pela vítima, exarando que também identifica Edvaldo Pereira Júnior como um dos autores do crime, que, ao ser localizado pela polícia, mantinha as mesmas vestimentas que trajava na abordagem.
As testemunhas Francisco José Pereira Veiga e Carlos Andrey Correa e Correa, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, que foi identificado pela vítima Carene de Sena e Sousa como o autor do crime patrimonial a que teria sido sujeitada.
Os agentes públicos informaram que a vítima os acompanhou na ocorrência e identificou prontamente o acusado como um dos autores do crime, entretanto, os bens que foram subtraídos à vítimas não foram encontrados na ocasião.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontram-se registradas no bojo do processo. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as provas produzidas em contraditório judicial, notadamente diante a sua compatibilidade com o depoimento dos policiais que aturam na diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado.
Na espécie, o acusado foi preso em flagrante delito logo após o crime patrimonial, sendo prontamente identificado pela vítima, que acompanhou a diligência policial, com quem manteve contato visual direito e próximo, ressaltando, inclusive, a existência de uma tatuagem característica em seu rosto em formato de lágrima, o que credibiliza a idoneidade do reconhecimento e circunscreve a autoria delitiva.
A testemunha João da Cruz Nogueira Campos, mototaxista contratado que acompanhava a vítima no momento da ação criminosa, também identificou o acusado como um dos autores do crime, indicando-o como o responsável por recolher os pertences daquela enquanto o seu comparsa os mantinha sob a ameaça de uma faca.
O acusado Edvaldo Pereira Júnior, por sua vez, ao ser devidamente intimado para participar da instrução do processo, optou por não exercitar sua autodefesa em juízo, sendo, então, declarada a sua ausência do processo (artigo 367, do CPP).
Como se vê, a acusação revela-se, portanto, incontroversa, bem como adequadamente alicerçada pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial.
Concluo, então, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo, fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado, diante a coerência do almanaque probatório.
Esclareço, apenas, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal; bem como o emprego de arma branca como instrumento de intimidação, segundo indicado na palavra da vítima, determina a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2.º, inciso VII, do Código Penal.
Isto posto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o acusado Edvaldo Pereira Júnior, já qualificado no início deste julgamento, nas reprimendas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, que foi praticada contra a vítima Carene de Sena e Sousa.
Sinalizo que os antecedentes criminais do acusado, sua idade na data do crime objeto da presente ação penal, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
Passo a aplicação da pena do sentenciado: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime.
B.
O acusado responde a outras ações penais, contudo, não se constata, até aqui, pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais a que atribuo neutralidade.
C.
Acerca da conduta social do acusado, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, que configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo ao sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (artigo. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), que será avaliada nesta primeira etapa de julgamento, para adequada individualização da pena.
G.
As consequências do crime são inerentes à natureza do crime patrimonial, não subsistindo indicativos a justificar o incremento da pena nesta etapa.
H.
O comportamento das vítimas sujeitas a ação criminosa em nada contribuiu para o crime, tratando-se de circunstância judicial neutra.
Diante as “circunstâncias do crime” que aqui reputei desfavoráveis fixo a pena-base do sentenciado Edvaldo Pereira Júnior, em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, ainda, 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por tratar-se de agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato criminoso, segundo a previsão contida no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena-base do sentenciado restabelecendo-a, ao mínimo legal previsto à espécie delitiva, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Adiante, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, conforme fundamentação já adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, por ter sido a grave ameaça exercida com arma branca.
Assim, majoro a pena intermediária do sentenciado na fração legal de 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Condeno, então, definitivamente, o sentenciado Edvaldo Pereira Júnior à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
No tocante a pena de multa, percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Diante a quantidade da pena aplicada e a primariedade do sentenciado à época do fato criminoso estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, que foi posto em liberdade no curso da tramitação do feito, revogando desde já as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas em substituição a sua prisão provisória.
Não há bens sujeitos a custódia do juízo, Id. 70181190.
Pág. 3. À tempo, deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal) por falta de parâmetro objetivo para determinação do prejuízo econômico por ela experimentado pelo crime, cuja matéria não foi suficientemente debatida em sede de contraditório judicial, o que, evidentemente, não lhe causa embaraço a buscar a integral tutela reparatória na juízo cível competente.
Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); o acusado, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) preso(s), ou, se solto(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP); e a vítima, cuja comunicação deverá ser feita prioritariamente no endereço eletrônico por elas eventualmente indicado por ocasião de sua participação em audiência judicial, de acordo com a autorização legal contida no artigo 201, §3º, do Código de Processo Penal; pessoalmente ou, caso inviável qualquer das medidas antecedentes, por edital, com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lancem-se o nome do réu no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) expeça-se as guias de recolhimento do sentenciado Edvaldo Pereira Júnior, à vista do regime semiaberto que lhe foi estabelecido para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU; Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema.
JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 4ª Vara Criminal (Portaria-CGJ n.º 3194, de 10 de junho de 2023) -
18/07/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:47
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:27
Juntada de termo
-
09/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:35
Juntada de petição
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29/10/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:07
Juntada de petição
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27/09/2022 08:33
Juntada de petição
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26/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:49
Juntada de Ofício
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26/09/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:12
Juntada de apenso
-
28/06/2022 07:12
Juntada de volume
-
27/04/2022 21:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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